CASSAÇÃO DE VEREADOR - CIANORTE JÁ TEVE DUAS CASSAÇÕES NOS ULTIMOS 5 ANOS...
- Marcio Nolasco

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Por Marcio Nolasco - Analista de Políticas Públicas
A cassação de um vereador é o processo que resulta na perda do mandato eletivo, sendo uma medida séria que só ocorre em circunstâncias específicas e após um procedimento formal.

Os motivos e o processo são regidos principalmente pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Decreto-Lei nº 201/67 (que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores). Em Cianorte por exemplo, no últimos 5 anos tivemos 2 cassações, e existe caminho sempre aberto para outras possíveis, pois não sabemos dos fatos que sempre surgem no dia de amanhã... E falando em Cianorte, caso um vereador entre em processo de cassação, deve-se após receber formalmente uma denuncia desta envergadura, ser a denuncia submetida ao Conselho de Ética da Casa e após seguir os trâmites legais.
1. Principais Motivos para a Cassação
Os motivos que podem levar à perda do mandato são variados e geralmente envolvem a quebra de confiança da população e o desrespeito às normas legais e éticas, incluindo até processos criminais e de corrupção.
Categoria | Motivos Comuns | Exemplos |
Ética e Decoro Parlamentar | Quebra do decoro parlamentar; Atos incompatíveis com o cargo; Uso indevido do cargo para obter vantagens. | Ofensas graves em Plenário; Assédio moral; Conflito de interesses não declarado. |
Irregularidades Administrativas/Crimes | Prática de crimes comuns ou de responsabilidade; Improbidade administrativa; Desvios de verbas públicas. | Peculato (apropriação de dinheiro público); Corrupção passiva/ativa; Nepotismo comprovado; Associação criminosa; Falsificações. |
Descumprimento da Legislação | Infração grave à Lei Orgânica do Município ou à legislação federal, estadual ou municipal. | Ausência injustificada a um número excessivo de sessões; Não apresentação de contas ou rejeição das contas anuais. |
Situações Pessoais/Partidárias | Perda ou suspensão dos direitos políticos; Mudança de partido sem justa causa (infidelidade partidária - neste caso, é julgado pela Justiça Eleitoral, não pela Câmara). | Condenação criminal transitada em julgado que suspenda os direitos políticos. |
2. O Processo de Cassação (Pela Câmara Municipal)
O procedimento mais comum e conhecido é aquele que ocorre na própria Câmara Municipal, seguindo as regras do Decreto-Lei nº 201/67 e do Regimento Interno da Casa:
A. Denúncia
Quem pode denunciar: Geralmente, a denúncia pode ser feita por qualquer eleitor (cidadão) do município.
O que deve conter: A denúncia deve ser escrita, devidamente instruída com provas e assinada.
B. Aceitação e Processamento
Leitura e Votação: A denúncia é lida em plenário. Os vereadores votam se a denúncia deve ou não ser processada. É exigido o voto da maioria absoluta (metade mais um de todos os vereadores).
Comissão Processante (CP): Se a denúncia for aceita, é constituída uma Comissão Processante (CP) composta por três vereadores sorteados, que conduzirá a investigação.
C. Instrução e Defesa
Instrução: A CP realiza a coleta de provas, oitiva de testemunhas e demais diligências necessárias.
Defesa: O vereador denunciado tem o direito de apresentar sua defesa prévia e acompanhar todo o processo, exercendo o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
D. Julgamento Final
Parecer: A CP emite um parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação.
Sessão de Julgamento: O parecer é levado ao Plenário em uma sessão específica.
Votação: Para que o vereador seja cassado, é necessário o voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal (por exemplo, em uma Câmara de 15 vereadores, seriam necessários 10 votos).
Resultado: Se atingido o quórum, o Presidente da Câmara declara a perda do mandato.
3. Outras Formas de Perda de Mandato
A cassação pela Câmara Municipal não é a única forma de um vereador perder o cargo.
Pela Justiça Eleitoral (Infidelidade Partidária): Se o vereador mudar de partido sem uma "justa causa" prevista em lei, o partido pode pedir a perda do mandato à Justiça Eleitoral.
Pela Justiça Comum (Condenação Criminal): Uma condenação criminal definitiva (transitada em julgado) que implique a perda do cargo ou a suspensão dos direitos políticos resulta na perda automática do mandato, independentemente de votação da Câmara.
Cassação de Vereador por Crime e Associação ao Crime
O caso de cassação de vereador por crime ou associação ao crime (ou organização criminosa) é um dos mais graves e possui um rito diferente, pois geralmente resulta na extinção automática do mandato, determinada pelo Poder Judiciário, e não por votação da Câmara Municipal.
Isso se baseia na Constituição Federal e nas leis eleitorais, que vinculam a capacidade de exercer um mandato à manutenção dos direitos políticos.
1. Perda Automática do Mandato (Extinção)
A principal causa de perda do mandato relacionada a crimes é a condenação criminal transitada em julgado.
A. Condenação Criminal Transitada em Julgado
O que significa: É quando o vereador é condenado por um crime (qualquer que seja, incluindo crimes comuns, crimes de corrupção ou crimes como formação de quadrilha/organização criminosa) e não cabe mais recurso da decisão judicial.
Consequência Constitucional: O artigo $15$, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a condenação criminal transitada em julgado resulta na suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da pena.
Perda do Mandato: A suspensão dos direitos políticos é uma causa automática e imediata de perda do mandato eletivo.
Diferença Crucial:
Vereador: O mandato do vereador é extinto automaticamente pela suspensão dos direitos políticos. A Câmara Municipal (o presidente) apenas declara o fato, não sendo necessária votação em Plenário.
Deputados/Senadores: Para parlamentares federais e estaduais, a condenação exige, como regra, uma deliberação e voto da respectiva Casa Legislativa para a perda do mandato.
B. Base Legal (Decreto-Lei nº 201/67)
O Decreto-Lei nº 201/67, que trata da responsabilidade de vereadores, confirma essa regra no Art. 8º:
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (...) A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
2. Cassação por Quebra de Decoro Parlamentar Relacionada a Crimes
Embora a condenação criminal leve à perda automática, a Câmara Municipal também pode cassar um vereador por quebra de decoro ou por infração político-administrativa em casos relacionados a crimes, mesmo que ainda não haja condenação final (trânsito em julgado).
A. Conduta Incompatível com o Cargo
Motivo: Um vereador pode ser cassado por quebra de decoro parlamentar se for comprovado que ele se utilizou do mandato para a prática de atos de corrupção, improbidade administrativa ou que procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltou com o decoro em sua conduta pública (Art. 7º, III, do Decreto-Lei 201/67).
Exemplos: Envolvimento comprovado em esquemas de corrupção, participação em organização criminosa (associação ao crime) ou uso da máquina pública para fins ilícitos, mesmo que o processo criminal correspondente ainda não tenha sido concluído.
B. Rito de Cassação (Pela Câmara)
Nesses casos de quebra de decoro ou infração político-administrativa, o processo segue o rito tradicional de cassação pela Câmara Municipal:
Denúncia de qualquer eleitor ou da Mesa Diretora.
Votação para recebimento da denúncia (maioria absoluta).
Processo na Comissão Processante, com direito a ampla defesa.
Julgamento final em Plenário, exigindo o voto de dois terços (2/3) dos vereadores para a cassação.
Resumo da Perda do Mandato por Crime
Situação | Processo de Perda | Requisito Mínimo |
Condenação Criminal | Extinção Automática (Declarada pelo Presidente da Câmara) | Condenação transitada em julgado (sem mais recursos) |
Envolvimento Imediato | Cassação (Julgada pela Câmara Municipal) | Prova de quebra de decoro ou infração político-administrativa por envolvimento criminoso ou corrupção. |
A principal diferença é que o vereador tem um tratamento mais rigoroso do que parlamentares de outras esferas, sendo a perda do mandato por condenação criminal uma consequência direta e inadiável da suspensão de seus direitos políticos.














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