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CASSAÇÃO DE VEREADOR - CIANORTE JÁ TEVE DUAS CASSAÇÕES NOS ULTIMOS 5 ANOS...

Por Marcio Nolasco - Analista de Políticas Públicas


A cassação de um vereador é o processo que resulta na perda do mandato eletivo, sendo uma medida séria que só ocorre em circunstâncias específicas e após um procedimento formal.


Imagem Ilustrativa
Imagem Ilustrativa

Os motivos e o processo são regidos principalmente pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Decreto-Lei nº 201/67 (que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores). Em Cianorte por exemplo, no últimos 5 anos tivemos 2 cassações, e existe caminho sempre aberto para outras possíveis, pois não sabemos dos fatos que sempre surgem no dia de amanhã... E falando em Cianorte, caso um vereador entre em processo de cassação, deve-se após receber formalmente uma denuncia desta envergadura, ser a denuncia submetida ao Conselho de Ética da Casa e após seguir os trâmites legais.


1. Principais Motivos para a Cassação


Os motivos que podem levar à perda do mandato são variados e geralmente envolvem a quebra de confiança da população e o desrespeito às normas legais e éticas, incluindo até processos criminais e de corrupção.

Categoria

Motivos Comuns

Exemplos

Ética e Decoro Parlamentar

Quebra do decoro parlamentar; Atos incompatíveis com o cargo; Uso indevido do cargo para obter vantagens.

Ofensas graves em Plenário; Assédio moral; Conflito de interesses não declarado.

Irregularidades Administrativas/Crimes

Prática de crimes comuns ou de responsabilidade; Improbidade administrativa; Desvios de verbas públicas.

Peculato (apropriação de dinheiro público); Corrupção passiva/ativa; Nepotismo comprovado; Associação criminosa; Falsificações.

Descumprimento da Legislação

Infração grave à Lei Orgânica do Município ou à legislação federal, estadual ou municipal.

Ausência injustificada a um número excessivo de sessões; Não apresentação de contas ou rejeição das contas anuais.

Situações Pessoais/Partidárias

Perda ou suspensão dos direitos políticos; Mudança de partido sem justa causa (infidelidade partidária - neste caso, é julgado pela Justiça Eleitoral, não pela Câmara).

Condenação criminal transitada em julgado que suspenda os direitos políticos.


2. O Processo de Cassação (Pela Câmara Municipal)


O procedimento mais comum e conhecido é aquele que ocorre na própria Câmara Municipal, seguindo as regras do Decreto-Lei nº 201/67 e do Regimento Interno da Casa:


A. Denúncia


  • Quem pode denunciar: Geralmente, a denúncia pode ser feita por qualquer eleitor (cidadão) do município.

  • O que deve conter: A denúncia deve ser escrita, devidamente instruída com provas e assinada.


B. Aceitação e Processamento


  • Leitura e Votação: A denúncia é lida em plenário. Os vereadores votam se a denúncia deve ou não ser processada. É exigido o voto da maioria absoluta (metade mais um de todos os vereadores).

  • Comissão Processante (CP): Se a denúncia for aceita, é constituída uma Comissão Processante (CP) composta por três vereadores sorteados, que conduzirá a investigação.


C. Instrução e Defesa


  • Instrução: A CP realiza a coleta de provas, oitiva de testemunhas e demais diligências necessárias.

  • Defesa: O vereador denunciado tem o direito de apresentar sua defesa prévia e acompanhar todo o processo, exercendo o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.


D. Julgamento Final


  • Parecer: A CP emite um parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação.

  • Sessão de Julgamento: O parecer é levado ao Plenário em uma sessão específica.

  • Votação: Para que o vereador seja cassado, é necessário o voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal (por exemplo, em uma Câmara de 15 vereadores, seriam necessários 10 votos).

  • Resultado: Se atingido o quórum, o Presidente da Câmara declara a perda do mandato.


3. Outras Formas de Perda de Mandato


A cassação pela Câmara Municipal não é a única forma de um vereador perder o cargo.


  • Pela Justiça Eleitoral (Infidelidade Partidária): Se o vereador mudar de partido sem uma "justa causa" prevista em lei, o partido pode pedir a perda do mandato à Justiça Eleitoral.

  • Pela Justiça Comum (Condenação Criminal): Uma condenação criminal definitiva (transitada em julgado) que implique a perda do cargo ou a suspensão dos direitos políticos resulta na perda automática do mandato, independentemente de votação da Câmara.


Cassação de Vereador por Crime e Associação ao Crime


O caso de cassação de vereador por crime ou associação ao crime (ou organização criminosa) é um dos mais graves e possui um rito diferente, pois geralmente resulta na extinção automática do mandato, determinada pelo Poder Judiciário, e não por votação da Câmara Municipal.


Isso se baseia na Constituição Federal e nas leis eleitorais, que vinculam a capacidade de exercer um mandato à manutenção dos direitos políticos.


1. Perda Automática do Mandato (Extinção)


A principal causa de perda do mandato relacionada a crimes é a condenação criminal transitada em julgado.


A. Condenação Criminal Transitada em Julgado


  • O que significa: É quando o vereador é condenado por um crime (qualquer que seja, incluindo crimes comuns, crimes de corrupção ou crimes como formação de quadrilha/organização criminosa) e não cabe mais recurso da decisão judicial.

  • Consequência Constitucional: O artigo $15$, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a condenação criminal transitada em julgado resulta na suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da pena.

  • Perda do Mandato: A suspensão dos direitos políticos é uma causa automática e imediata de perda do mandato eletivo.


    Diferença Crucial:

Vereador: O mandato do vereador é extinto automaticamente pela suspensão dos direitos políticos. A Câmara Municipal (o presidente) apenas declara o fato, não sendo necessária votação em Plenário.
Deputados/Senadores: Para parlamentares federais e estaduais, a condenação exige, como regra, uma deliberação e voto da respectiva Casa Legislativa para a perda do mandato.

B. Base Legal (Decreto-Lei nº 201/67)


O Decreto-Lei nº 201/67, que trata da responsabilidade de vereadores, confirma essa regra no Art. 8º:

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (...) A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

2. Cassação por Quebra de Decoro Parlamentar Relacionada a Crimes


Embora a condenação criminal leve à perda automática, a Câmara Municipal também pode cassar um vereador por quebra de decoro ou por infração político-administrativa em casos relacionados a crimes, mesmo que ainda não haja condenação final (trânsito em julgado).


A. Conduta Incompatível com o Cargo


  • Motivo: Um vereador pode ser cassado por quebra de decoro parlamentar se for comprovado que ele se utilizou do mandato para a prática de atos de corrupção, improbidade administrativa ou que procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltou com o decoro em sua conduta pública (Art. 7º, III, do Decreto-Lei 201/67).

  • Exemplos: Envolvimento comprovado em esquemas de corrupção, participação em organização criminosa (associação ao crime) ou uso da máquina pública para fins ilícitos, mesmo que o processo criminal correspondente ainda não tenha sido concluído.


B. Rito de Cassação (Pela Câmara)


Nesses casos de quebra de decoro ou infração político-administrativa, o processo segue o rito tradicional de cassação pela Câmara Municipal:


  1. Denúncia de qualquer eleitor ou da Mesa Diretora.

  2. Votação para recebimento da denúncia (maioria absoluta).

  3. Processo na Comissão Processante, com direito a ampla defesa.

  4. Julgamento final em Plenário, exigindo o voto de dois terços (2/3) dos vereadores para a cassação.


Resumo da Perda do Mandato por Crime


Situação

Processo de Perda

Requisito Mínimo

Condenação Criminal

Extinção Automática (Declarada pelo Presidente da Câmara)

Condenação transitada em julgado (sem mais recursos)

Envolvimento Imediato

Cassação (Julgada pela Câmara Municipal)

Prova de quebra de decoro ou infração político-administrativa por envolvimento criminoso ou corrupção.

A principal diferença é que o vereador tem um tratamento mais rigoroso do que parlamentares de outras esferas, sendo a perda do mandato por condenação criminal uma consequência direta e inadiável da suspensão de seus direitos políticos.

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