Ação Popular pode anular ato administrativo lesivo
- Redação Bisbilhoteiro
- 1 de ago. de 2023
- 4 min de leitura
Compreendida como um instrumento posto a serviço de cada membro da coletividade no sentido do controle e da revisão da legitimidade dos atos administrativos, a ação popular foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através do inciso 38 do art. 113 da Constituição Federal de 1934, o qual assim dispunha: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou a anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios".

Consagrou-se o instituto dentre os direitos públicos subjetivos do cidadão - como uma garantia contra ou em face do Estado -, permitindo-se a sua participação ativa e direta na vida política do País. Além do poder de escolher seus governantes, outorga-se ao cidadão a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração - o que, por um outro lado, aprimora a noção de responsabilidade dos administradores, incutindo-se-lhes o hábito da submissão à ordem legal.
Com o advento do regime do Estado Novo, terminou a ação popular suprimida da Carta de 1937, sendo posteriormente reintroduzida na Carta de 1946, passando também a abranger a administração indireta (autarquia e sociedade de economia mista) - e mantida na Constituição Federal de 1967, a qual empobreceu o seu espectro subjetivo, no uso da rubrica "entidades públicas".
A Lei no 4.717, de 20 de junho de 1965, veio regular o procedimento da ação, e finalmente a Constituição de 1988 emprestou maior abrangência ao seu objeto e alcance, como se vê no art. 5o, LXXIII: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Portanto, a vigente Carta Política dilatou o campo de atuação daquele instrumento processual, de modo a contemplar a proteção da moralidade administrativa.
Quanto à sua natureza, trata-se de ação constitutiva negativa , na medida em que inova a situação jurídica preexistente, determinando a anulação do ato administrativo impugnado e, em decorrência, condenatória, por condenar os responsáveis pelo pagamento das perdas e danos, uma vez julgada procedente a demanda.
Em sede doutrinária, é amplamente difundido entendimento segundo o qual dá-se necessariamente a cumulação entre ambos os efeitos, constitutivo e condenatório. Trata-se de uma ação civil, no sentido de se referir a uma pretensão não penal, desprovida de caráter punitivo, visando precipuamente a compor lide fundada em relação de direito administrativo, no amparo de interesses da comunidade, e não de direitos individuais.
A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
Os pressupostos da demanda são três: a condição de cidadão brasileiro por parte do autor, pessoa natural no gozo dos seus direitos cívicos e políticos (devendo o indivíduo comparecer ajuízo munido de seu título eleitoral), a ilegalidade do ato a invalidar - infringindo as normas específicas que regem sua prática ou desviando-se dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública - e a lesividade do mesmo ato - por desfalcar o erário ou prejudicar a administração, bem como por ofender bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
Deve a moralidade administrativa ser admitida como uma categoria passível de controle jurisdicional por si mesma, por não ser necessariamente subjetiva ou passível de abranger os atos discricionários, mas pelo reconhecimento do seu conteúdo jurídico, a partir de regras e princípios da administração.
Pode a ação popular figurar como meio preventivo - sendo ajuizada antes da produção dos efeitos lesivos do ato - ou repressivo - para a reparação do dano, depois de consumado - da lesão ao patrimônio público. Pode ainda ter sentido corretivo ou supletivo da inatividade do poder público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal.
Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode ser considerada a lei de efeitos concretos, ou seja, aquela que traz em si as consequências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens ou a que concede isenções, sendo tais leis meramente formais, equiparando-se materialmente aos atos administrativos.
Quanto às partes, o sujeito ativo será sempre o cidadão brasileiro - pessoa física no gozo de seus direitos políticos - isto é, o eleitor, ao qual se atribui o direito a uma gestão eficiente e proba da coisa pública, vinculando-se a capacidade processual à capacidade político-eleitoral. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado chamada na ação poderá contestá-la ou não, como poderá, até mesmo, encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade ou da empresa. Ou seja, A figura processual é das mais singulares, pois permite que o réu confesse tacitamente a ação, pela revelia, ou a confesse expressamente, passando a atuar em prol do pedido na inicial, em defesa do patrimônio público.
Exija seus direitos, fiscalize os atos do prefeito de sua cidade e cumpra com seus deveres de cidadão.
Estou à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento através do e-mail e WhatsApp abaixo.
*José Marcos Baddini é Jornalista, Gestor Público pós-graduado em Direito Público, Constitucional, Administrativo e Tributário. É servidor público do Poder Judiciário da União, atuando na Justiça do Trabalho de Maringá-PR.
E-mail: jm-baddini@hotmail.com
WhatsApp: 44 98868-6319
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