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O direito constitucional de acesso à informação pública

Por: José Marcos Baddini - Gestor Público pós-graduado em Direito Público, Constitucional, Administrativo e Tributário.


“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”


O direito de acesso às informações públicas é uma das garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal[1], que versa sobre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, as chamadas cláusulas pétreas, ou seja que não podem ser suprimidas, embora possam ser alteradas.

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Vejamos o que diz o texto constitucional:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.


Portanto, da interpretação do inciso XXXIII do artigo 5º é assegurado que qualquer pessoa pode solicitar informações ao governo federal, estadual ou municipal, mesmo que para uso privado. Mas este é um direito que possui algumas restrições, e algumas informações podem não ser disponibilizadas sob a alegação de sigilo, mas esta tentativa de não fornecer a informação é frágil e não deve prevalecer jamais em uma democracia.


Durante a Ditadura Militar, que sufocou o Brasil de 1º de abril de 1964 a 15 de março de 1985, muitos direitos dos cidadãos foram violados, como a censura à imprensa e de outros meios de comunicação, além da música, cinema, teatro e televisão.


Após anos de duras restrições aos direitos fundamentais e, principalmente ao direito de acesso à informação, a Assembleia Nacional Constituinte incluiu o acesso à informação como um direito fundamental a todos os cidadãos por meio da promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, da qual participou com brilhantismo o saudoso deputado federal por Maringá e região Walber Souza Guimarães, político ético que tive a honra de conhecer e que era amigo pessoal de meu saudoso pai o Jornalista Baddini Netto.


Cumpre destacar, portanto, que a Constituição Federal de 1988 trouxe a garantia para o direito de acesso à informação, principalmente a relacionada aos órgãos públicos: Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo um marco importante para o processo de redemocratização do País após 21 anos de regime autoritário.


E, portanto, todas as informações que estão sob a guarda dos órgãos públicos devem sempre ser públicas e o acesso deve ser restrito apenas em casos específicos, pois a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado é um bem público.


Portanto, o direito de acesso à informação está diretamente relacionado com a própria democracia, pois, além do Brasil estar inserido em um regime democrático representativo, onde os cidadãos elegem representantes dos seus interesses, e, por consequência, tem o direito - e o dever cívico - de fiscalizar as atitudes e decisões dos seus representantes eleitos, e para isso obter informações dos seus atos e ações.


A Lei de 12.527, de 18 de novembro de 2011[2], que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que subordinam-se ao regime daquela lei os órgãos públicos integrantes da administração direta dos poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Também determina a Lei 12.527/2011, em seu artigo 3º, que os procedimentos previstos daquela norma destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e desenvolvimento do controle social da administração pública.


Vejam que a lei estabelece que a publicidade dos atos públicos é premissa básica e o sigilo deve ser exceção, pois o cidadão bem informado está abalizado para aferir as condições da atuação dos seus representantes em setores essenciais do dia-a-dia da sociedade, como saúde, educação, transporte público, aplicação do dinheiro público, etc.


Portanto, em uma sociedade em que o acesso à informação está estabelecido por meio de regras claras e transparentes (com o sigilo como exceção), os agentes públicos, principalmente prefeitos e vereadores, possuem a consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e cabe a eles fornecê-la de forma clara e no tempo certo.


Por fim, podemos observar que o direito de acesso à informação é uma garantia constitucional importante para a construção da democracia e o acesso à informação clara e objetiva (sem ressalvas) deve ser reivindicado sempre que necessário. A informação pública e um bem que pertence ao cidadão.


Exija seus direitos, fiscalize os atos do prefeito e do vereador de sua cidade e cumpra com os seus deveres de cidadão.


Estou à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento através do e-mail e whatsapp abaixo.


*José Marcos Baddini é Jornalista, Gestor Público pós-graduado em Direito Público, Constitucional, Administrativo e Tributário. É servidor público do Poder Judiciário da União, atuando na Justiça do Trabalho de Maringá-PR.

WhatsApp: 44 98868-6319.


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