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Fila de espera não é para todos: o caso de Cianorte e os princípios do art. 37 da Constituição Federal

O cenário: uma fila que não para de crescer


Por Marcio Nolasco - Analista de Políticas Publicas - ENAP


O acesso a consultas, exames e cirurgias pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é hoje um dos maiores desafios da gestão pública brasileira. Levantamento obtido via Lei de Acesso à Informação mostrou que a fila de espera por cirurgias no SUS cresceu 26% em 2024 na comparação com 2023, mesmo após o lançamento do Programa Nacional de Redução das Filas em 2023. Segundo os mesmos dados, mais de 1,3 milhão de brasileiros aguardavam, à época, por cirurgias eletivas no SUS.



Cianorte (PR) não está isolada desse quadro. O município integra a 13ª Regional de Saúde do Paraná, e a rede hospitalar de referência da cidade — a Santa Casa de Cianorte, administrada pela Fundação Hospitalar do Paraná (Fundhospar) — atravessou uma crise financeira relevante em 2025, decorrente de atrasos nos repasses de recursos por parte do Consórcio Intermunicipal do Centro Norte Paranaense (Cicenop) e este repasse ainda continua com problemas em 2026. A situação chegou a um ponto crítico em março de 2025, quando a Fundhospar declarou, em coletiva de imprensa, incapacidade de continuar atendendo pacientes do SUS, levando a Prefeitura a decretar uma intervenção restritiva temporária na fundação, com duração inicial de 180 dias, para assegurar a continuidade dos serviços essenciais de saúde. A própria entidade motivou a medida ao enviar notificação à administração municipal solicitando providências para evitar a paralisação do atendimento hospitalar.


É nesse contexto — de bloqueio de liberações, fila crescente e hospital em situação financeira delicada — que se insere o relato de uma denúncia encaminhada por munícipes de Cianorte, com um ponto específico: enquanto exames, consultas e cirurgias estavam represados para a população em geral, um procedimento cirúrgico teria sido viabilizado, fora do fluxo regular, para uma servidora pública ocupante de cargo no Primeiro Escalão da Administração do município.


É importante registrar: o que segue é a leitura dos fatos narrados na denúncia recebida, ainda não apurados por órgão competente. Nomes são omitidos propositalmente. O objetivo deste texto não é acusar uma pessoa específica, mas discutir, à luz da Constituição e da Transparência Municipal, o que configuraria uma falha institucional grave se os fatos se confirmarem — e por que episódios desse tipo merecem apuração séria, célere e transparente. Também é importante destacar que nossa equipe encaminhou e solicitou explicações e direito do contraditório para os Poderes Executivo e legislativo de Cianorte e até a presente data e fechamento desta matéria não obteve retorno.


O relato


De acordo com a denúncia, no fim do ano anterior (2025) todas as liberações de exames, consultas e cirurgias estavam bloqueadas na Secretaria de Saúde de Cianorte. Nesse mesmo período, uma cirurgia para tratamento de endometriose teria sido liberada para a referida servidora pública. O procedimento não seria custeado pelo SUS, mas — por suposta interferência da gestão municipal — teria sido realizado através do Cicenop, sendo apontado como a única cirurgia desse tipo liberada naquele ano, a um custo aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os cofres do município.


Segundo o relato, o fluxo normal para qualquer paciente com necessidade cirúrgica semelhante exige passagem pela Unidade Básica de Saúde (UBS), encaminhamento ao cirurgião, solicitação de exames pré-operatórios e só então entrada na fila regulada — um processo que, para pacientes comuns, pode levar de um a dois anos. A denúncia afirma ainda que a servidora não teria passado por consulta na UBS, não teria sido submetida a avaliação pelo médico especialista e não constaria na fila regular de espera.


O valor do procedimento é comparado, no documento, ao potencial de atendimento que poderia gerar para a fila geral: segundo a estimativa apresentada, o mesmo montante poderia custear mais de dez cirurgias, centenas de exames laboratoriais, centenas de sessões de fisioterapia ou centenas de consultas médicas represadas.


O que diz o art. 37 da Constituição Federal


O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses cinco princípios não são retórica: são parâmetros jurídicos objetivos de controle da conduta de agentes públicos, aplicáveis a qualquer ato administrativo — inclusive à gestão da fila de regulação em saúde.


Legalidade


O poder público só pode agir dentro do que a lei autoriza. A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamenta o SUS, estabelece como diretrizes a universalidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Não existe, na legislação do SUS, previsão de fila preferencial para servidores públicos em razão do cargo que ocupam. Se a liberação de um procedimento fora da regulação padrão ocorreu por decisão discricionária de gestores, sem amparo em critério clínico de urgência formalmente registrado, há um problema de legalidade a ser esclarecido.


Impessoalidade


Esse princípio veda que o agente público trate a máquina pública como extensão de relações pessoais, dispensando a quem lhe é próximo tratamento diferente do dispensado ao cidadão comum. A regulação de fila de saúde existe justamente para retirar a subjetividade da decisão sobre quem é atendido primeiro, substituindo-a por critérios técnicos (gravidade clínica, tempo de espera, protocolo). Uma liberação que "fura fila" por proximidade hierárquica ou institucional com a gestão, à revelia do sistema de regulação, é o retrato mais direto de violação à impessoalidade.


Moralidade


Não basta o ato ser formalmente legal; é preciso que seja compatível com a ética exigida da administração pública. Autorizar, ou permitir, que uma cirurgia eletiva de uma servidora seja custeada e realizada enquanto centenas de cidadãos aguardam havia anos pelo mesmo tipo de atendimento fere o padrão mínimo de moralidade administrativa, ainda que nenhuma lei específica tenha sido descumprida ponto a ponto.


Publicidade


Atos da administração devem ser transparentes e sujeitos a controle público — pela imprensa, pelo Ministério Público, pelos órgãos de controle interno e pela própria população. A opacidade em torno de como e por que essa liberação ocorreu, e de que forma o pagamento ao Cicenop foi processado, é, por si, um indício de fragilidade de controle que merece resposta formal da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Administração.


Eficiência


A administração pública tem o dever de gerir recursos escassos da forma que gere o maior benefício coletivo possível. Direcionar recursos públicos, em um cenário de fila bloqueada e crise financeira na rede hospitalar, para um único atendimento fora da ordem regular — em vez de para o maior número possível de pacientes em espera — é a antítese do princípio da eficiência.


Isonomia: o SUS tem que ser igualitário


Para além do art. 37, o próprio art. 5º, caput, da Constituição assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Aplicado à saúde pública, esse mandamento de igualdade se concretiza no princípio da universalidade e da equidade do SUS: quem precisa mais, ou quem espera há mais tempo, deve ser atendido segundo critério técnico — nunca segundo o cargo que ocupa. Um sistema de saúde pública que abre exceção para quem trabalha dentro da própria estrutura administrativa do município inverte a lógica constitucional: o SUS deixa de ser universal para se tornar, na prática, hierárquico.


O que a apuração deveria esclarecer


Para transformar o relato em fato apurado — e não apenas em suspeita — alguns pontos concretos precisam de resposta formal das autoridades competentes:


• Qual foi o critério clínico e administrativo que autorizou a liberação da cirurgia fora do fluxo regular de regulação da UBS e do especialista?

• Existe registro formal de urgência médica que justifique a exceção ao protocolo padrão?

• Como e por quem foi autorizado o pagamento ao Cicenop pelo procedimento, e sob qual rubrica orçamentária?

• Quantos pacientes aguardavam, na mesma data, por procedimentos cirúrgicos equivalentes ou de maior gravidade?

• Há outros casos semelhantes envolvendo servidores públicos municipais nos últimos anos?


Conclusão deste colunista


Filas de saúde pública não são apenas números de gestão — são vidas em espera. Quando a estrutura que deveria servir a todos com igualdade parece abrir uma porta lateral para quem está dentro dela, o dano não é só ao paciente que continuou esperando: é à confiança de toda a população no próprio sistema. O art. 37 da Constituição não é peça de retórica jurídica; é o instrumento que permite exigir, de forma objetiva, que a administração pública preste contas de decisões como essa. Cabe agora aos órgãos de controle — Ministério Público, Câmara Municipal, Ouvidoria e Controladoria — averiguar os fatos com rigor e transparência, resguardando ao mesmo tempo o direito de defesa de todos os envolvidos.


Este texto tem caráter opinativo e educativo, fundamentado em fatos de interesse público já noticiados e em um relato de denúncia cujo teor ainda não foi apurado por autoridade competente. Nenhuma acusação definitiva é feita contra pessoa identificada; nomes foram deliberadamente omitidos para assegurar o direito de reposta que não nos foi dado até o momento.

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