Cianorte: Os limites legais para acumulação de cargo público
- Redação Bisbilhoteiro

- 31 de ago. de 2023
- 6 min de leitura
Recebemos de cidadão de Cianorte solicitação para que façamos análise com relação a legalidade da acumulação de cargo público, pois a situação é verificada no município com componente da administração pública.

Como é de meu feitio, não entrarei no mérito do fato denunciado, pois aqui no Bisbilhoteiro existem analistas que possuem mais gabarito e conhecimento para “dar nomes aos bois”. Os quais, tenho certeza, o farão com conhecimento de causa.
Vou apresentar uma análise em face do Direito Administrativo.
Pois bem, vamos lá.
O servidor público pode acumular outro cargo ou emprego público. No entanto, existem regras previstas na Constituição Federal, pois, em alguns casos, a acumulação pode ser considerada ilegal e passível de penalidades.
No Brasil, a legislação sobre a acumulação de cargos públicos é complexa e varia conforme o tipo de cargo e a esfera de governo. Por isso, é fundamental que o servidor público conheça seus direitos e deveres em relação a esse tema.
Vou tentar explicar as regras para acumulação de cargos públicos no País e quais são as exceções previstas na lei.
Antes, porém, é fundamento se identificar quem se enquadra nas regras de acumulação de cargos: todos os servidores públicos com cargos, empregos ou funções na administração pública. Ou seja, todos que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em outras palavras, a acumulação ou cumulação de cargos se aplica às pessoas que exercem funções públicas na administração direta (União, estados ou municípios e Distrito Federal) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias), ou sociedades controladas pelo poder público, direta ou indiretamente.
Desde a Constituição Federal de 1988, houve limitação quanto à possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos. Atualmente, só é possível acumular cargos ou empregos públicos nas seguintes situações: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Juiz, promotor ou procurador de Justiça, apenas com uma de magistério (professor).
Portanto, uma professora da Universidade de Brasília (UNB) pode assumir outro cargo de professora na Universidade Federal de Goiás (UFG), um juiz do Tribunal de Justiça de Goiás pode ter outro cargo de professor na Universidade Federal de Goiás (UFG), mas uma secretária municipal, com da Mulher de qualquer município do Brasil, por exemplo, não pode ter dois cargos públicos na mesma administração pública municipal.
Então, é essencial ficar atento a essas exceções.
Com base na Constituição Federal, o limite máximo é de dois vínculos com a administração pública. Mas se tiver mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita de cargos públicos.
Também existe limitação quanto ao teto da remuneração, que é o limite máximo que um servidor público pode receber em seus cargos, e que varia conforme a esfera governamental: na União, por exemplo, o teto é o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que é o valor máximo que eles podem receber por mês; nos estados e no Distrito Federal, a limitação varia de acordo com o órgão ou empresa pública; no âmbito do Poder Executivo, o limite é o subsídio mensal do Governador; no Poder Legislativo, o limite é o subsídio dos deputados estaduais e distritais; no Poder Judiciário, o limite é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça; nos municípios, o teto é o subsídio do Prefeito, ou seja, o valor máximo que ele pode receber mensalmente.
É importante destacar que o objetivo das limitações é evitar a acumulação excessiva de cargos públicos, além garantir que os servidores não recebam remunerações exageradas e/ou indevidas.
Em regra, não existe nenhuma restrição em relação ao acúmulo de cargos públicos com emprego privado, mesmo que o servidor já exerça dois cargos públicos. Porém, reforço que é necessário cumprir os requisitos para a acumulação de cargos, incluindo as atividades e os horários compatíveis, incluindo os intervalos e o descanso entre as atividades. E é preciso avaliar o eventual conflito de interesses entre ambos os cargos públicos e o emprego privado. Por exemplo, advogados que atuam em defesa de pessoas com interesses conflitantes com a Administração Pública.
É possível acumular cargos públicos mesmo que a carga horária ultrapasse 60 horas semanais, desde que cumpra os demais requisitos para a acumulação de cargos, incluindo as atividades e os horários compatíveis. A Constituição Federal trata sobre as exceções em que é possível a acumulação de cargos, mas não existe uma limitação de carga horária semanal ou mensal. Na realidade, a Constituição fala que deve haver compatibilidade de horários, não que existe limite na jornada semanal de trabalho.
Dessa forma, não há problema nenhum em acumular cargos públicos que ultrapassam a carga horária semanal de 60 horas. Até o início de 2019, uma regra criada pela Advocacia-Geral da União (AGU) limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. Essa regra também era aplicada por vários estados e municípios. Inclusive, com base nesse parecer da AGU, houve diversas penalidades de demissão em processos disciplinares. Por esse motivo foram iniciados vários processos na Justiça.
Para acumular cargos públicos, é necessário que o servidor público solicite autorização prévia aos órgãos competentes. O pedido deve ser feito por escrito e apresentado à chefia imediata de cada um dos órgãos em que o servidor pretende acumular cargos. Além disso, é importante que o servidor verifique se os cargos que pretende acumular têm compatibilidade de horário. A legislação estabelece que a jornada de trabalho do servidor não pode ultrapassar 60 horas semanais, e a carga horária de cada cargo não pode ser superior a 40 horas semanais.
Em alguns casos, a carga horária máxima permitida pode ser superior a 60 horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários e que a carga horária não ultrapasse 80 horas semanais. São eles: cargos de professores, médicos e profissionais da saúde.
A acumulação de cargos públicos também pode ocorrer em esferas diferentes de poder, ou seja, entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Nesses casos, as regras de compatibilidade de cargos e horários é mantida. Exemplo: um servidor que exerce cargo de professor na rede estadual pode acumular um cargo técnico-administrativo em uma universidade federal, desde que haja compatibilidade de horários e que as funções exercidas não sejam incompatíveis.
No entanto, é importante destacar que a acumulação de cargos públicos em esferas diferentes de poder é limitada pela Constituição Federal. Um servidor não pode acumular cargo em outro poder, exceto nos casos de professor, médico e profissional de saúde.
O desvio de função é um dos aspectos mais relevantes quando se trata da acumulação indevida de cargos públicos. Isso ocorre quando o servidor público é designado para exercer atividades diferentes daquelas que foram definidas no seu cargo original. No caso de acúmulo de cargos, é preciso verificar se a nova atividade exercida pelo servidor público é compatível com as atribuições do seu cargo original. Caso contrário, isso pode ser considerado desvio de função e gerar consequências graves para o servidor público, já que é uma prática proibida.
A exceção será quando o desvio de função ocorrer por interesse fundamentado da Administração Pública, desde que o pedido seja temporário, ou seja, por um período determinado e tenha caráter de urgência.
A readaptação é uma das possibilidades previstas pela legislação para que um servidor público possa se adequar a novas atividades dentro da mesma carreira. É importante, entretanto, destacar que a readaptação não pode ser confundida com o desvio de função. A readaptação é uma medida que visa preservar a saúde e a integridade do servidor público que esteja impossibilitado de exercer as atividades previstas em seu cargo original por motivos de saúde.
Já o desvio de função ocorre quando o servidor público é deslocado para exercer atividades diferentes daquelas que foram definidas em seu cargo original.
Além da demissão, veja o que pode acontecer após ser comprovada a acumulação indevida de cargos: perda do cargo público, perda de bens (conforme o caso), suspensão temporária dos direitos políticos, ressarcimento de eventuais danos ao herário, pagamento de multa de até 100 vezes o valor dos salários recebidos e proibição de contratação com o poder público ou de recebimento de benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios.
Para evitar problemas relacionados à acumulação de cargos públicos, é fundamental que os servidores públicos estejam sempre atentos às normas e legislações vigentes.
Além disso, acumular cargo público é improbidade. Ao acumular um cargo público de forma indevida, além do processo disciplinar que pode levar à sua demissão, ainda pode ser aberto o processo judicial por improbidade administrativa contra o servidor público.
Como já vimos neste espaço, a improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente dela.
Por fim, a acumulação de cargos públicos é possível seguindo as regras impostas para o acúmulo de cargos e funções. No entanto, caso as regras não sejam cumpridas, não será possível acumular os cargos. Contudo, é essencial ao servidor público estar atento quanto às regras e limitações de acumulação de cargos, os horários e a remuneração, para evitar problemas no futuro.
Exija seus direitos, fiscalize os atos da administração pública de sua cidade e cumpra com os seus deveres de cidadão.
Estou à disposição para qualquer dúvida e esclarecimento através do e-mail e WhatsApp abaixo.
*José Marcos Baddini é Jornalista, Gestor Público pós-graduado em Direito Público, Constitucional, Administrativo e Tributário. É servidor público do Poder Judiciário da União, atuando na Justiça do Trabalho de Maringá.
E-mail: jm-baddini@hotmail.com
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