Assédio Moral na Administração Pública
- Marcio Nolasco

- há 5 horas
- 4 min de leitura
Esse é um tema excelente e toca em um ponto que tem evoluído muito no Direito Administrativo brasileiro assim como em muitos municípios brasileiros principalmente dentro de nossas prefeituras.
Se nos perguntássemos : Assédio Moral na Administração Pública é crime de Improbidade? A resposta curta seria: Sim, o assédio moral pode ser configurado como improbidade administrativa, mas com algumas nuances importantes trazidas pela reforma da lei em 2021.

Pessoas que entram na vida pública vindo da gestão privada, e sem experiência nos trâmites da gestão pública, quando em cargos pro indicação e comissionados com a função de chefias ou supervisão são as que tem maior chances de sofrerem processos administrativos por estarem elas a praticar Assédio Moral sobre os agentes públicos das repartições e ou prefeitura onde atua. Ainda fica a questão que estas pessoas não tem controle sobe uma ilusória "escala de poder" onde elas acham que podem e devem fazer tudo conforme sua vontade e seu pensamento - interferindo no coletivo da gestão pública, o chamado "eu posso e eu faço!" sem limites de consequências diretas em setores e em processos de trabalhos que podem interferir diretamente na qaulidade dos serviços prestados para os cidadãos.
Antigamente, qualquer "desvio ético" era empurrado para a Lei de Improbidade. Hoje, o filtro é mais rigoroso.
Como o Assédio se torna Improbidade?
Para que o assédio moral (humilhações, isolamento, perseguição política) saia da esfera administrativa/trabalhista e entre na esfera da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ele precisa ser enquadrado principalmente no Artigo 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Violação de Princípios: O assédio viola os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e legalidade.
Dolo Específico: Após a reforma de 2021, não basta o gestor(a)/chefe/secretario(a) ser "grosseiro" ou "incompetente". É preciso provar o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito para prejudicar o servidor ou obter vantagem indevida como querer mostrar serviço prejudicando o outro.
Desvio de Finalidade: Se um gestor(a) remove um servidor(a) de seu posto ou o isola apenas para puni-lo pessoalmente (e não por necessidade do serviço), ele está usando a máquina pública para fins privados - ou seja configura improbidade.
O "Caminho das Pedras" do Assédio na Vida Pública
ESFERA | Consequência para o Agente Público |
Administrativa (PAD) | Pode levar à suspensão ou demissão do cargo público. |
Cível (Improbidade) | Perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multas pesadas. |
Cível (Dano Moral) | O Estado indeniza a vítima, mas depois pode cobrar o valor do gestor (Ação de Regresso). |
Criminal | Dependendo da gravidade, pode configurar crimes como prevaricação ou condescendência criminosa. |
Muitos gestores(as) vindos da iniciativa privada confundem "cobrança por metas" com "assédio". No setor público, a linha é tênue:
Cobrar produtividade: É dever do gestor(a) (legal).
Expor o servidor ao ridículo por não atingir a meta: É assédio (ilegal).
Usar a estrutura do Estado/Município para "quebrar" o servidor(a) psicologicamente: É improbidade.
Nota importante: A Justiça entende que o assédio moral na administração pública costuma ter motivação política (perseguir opositores ou quem denuncia irregularidades), o que torna a conduta ainda mais grave perante o Ministério Público.
Vejamos ainda:
Assediar servidor(a) público simplesmente porque o gestor(a) não gosta do mesmo é improbidade?
Sim caro leitor, assediar um servidor(a) público apenas por questões de foro íntimo ("não gostar") é um caso clássico de desvio de finalidade, o que configura Ato de Improbidade Administrativa.
Quando um gestor(a) utiliza o poder do cargo para satisfazer um sentimento pessoal (ódio, antipatia ou vingança), ele abandona o Princípio da Impessoalidade e o Interesse Público.
Aqui está o porquê isso é considerado improbidade e como o judiciário enxerga essa prática:
1. O Enquadramento Legal
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente após as mudanças de 2021, exige que o ato seja doloso (com intenção). No caso de "não gostar", o dolo é evidente: o gestor(a) quer prejudicar deliberadamente o indivíduo usando a máquina pública.
Violação do Princípio da Impessoalidade: O Estado/Município não pode perseguir inimigos nem privilegiar amigos.
Abuso de Poder: O poder hierárquico é dado ao gestor(a) para organizar o serviço, não para ser uma arma de pressão psicológica.
2. Exemplos Comuns que Geram Condenação
Para o Ministério Público e a Justiça, o "não gostar" costuma se materializar em ações específicas que provam o assédio:
Ostracismo Geográfico: Transferir o servidor(a) para uma outra unidade, uma unidade precária ou distante apenas para "puni-lo" (a famosa "geladeira").
Esvaziamento de Funções: Retirar todas as tarefas do servidorar(a), deixando-o ocioso para humilhá-lo perante os colegas. Bloquear sem aviso prévio o acesso do servidor(a) em seu local de trabalho, computador de uso em trabalho do servidor(a) ou outro bloqueio que intimide o servidor(a).
Rigor Excessivo Seletivo: Aplicar punições ou cobrar horários de forma rígida apenas para um servidor(a), enquanto tolera falhas de outros.
3. As Consequências para o Gestor
Diferente da iniciativa privada, onde o assédio gera "apenas" uma indenização trabalhista, na vida pública o gestor(a) responde com o próprio CPF e cargo:
Perda da Função Pública: Ele pode ser destituído do cargo em comissão ou ter o mandato cassado.
Suspensão de Direitos Políticos: Fica proibido de se candidatar ou votar por um período.
Multa Civil: Pagamento de valores que podem chegar a muitas vezes o seu salário.
Ação de Regresso: Se a prefeitura for condenada a pagar danos morais ao servidor, o município é obrigado por lei a cobrar esse valor de volta diretamente do bolso do gestor(a) que assediou.
O "Dolo Específico" (O detalhe jurídico)
Desde 2021, o gestor(a) pode tentar se defender dizendo que foi apenas "exigente". No entanto, se ficar provado que a conduta foi direcionada a uma pessoa específica sem justificativa técnica (ex: o servidor é produtivo, mas sofre perseguição ou bloqueio de funções), o juiz entende que houve a intenção de violar a finalidade do cargo, o que sela a condenação por improbidade.
Como provar isso? O sucesso em casos assim depende de provas robustas: e-mails, mensagens de WhatsApp, testemunhas de colegas e, principalmente, o registro de que as ordens dadas não tinham fundamento técnico ou administrativo.













Comentários