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Tribunal barra propaganda eleitoral por "meia-verdade": quando o mal-acabado vira tiro no pé

Por Marcio Nolasco - Analista de Políticas Públicas.


A Justiça Eleitoral mandou puxar o freio de mão em mais uma peça de campanha. Uma decisão liminar determinou a suspensão imediata de uma propaganda partidária sob o argumento de que o material não traduz a verdade factual por omitir dados essenciais, induzindo o eleitor a um raciocínio distorcido.


O mérito da ação ainda será analisado em definitivo pelo plenário, mas o despacho cautelar da ministra relatora acendeu um alerta sobre os limites e a técnica na elaboração do marketing político.



O nó da questão: currículo incompleto


Na fundamentação da liminar, a magistrada destacou que a propaganda pecou gravemente pela omissão de desfechos. O material citava escândalos de grande repercussão, mas parava no meio do caminho:


  • O caso das "rachadinhas": O anúncio acusava o adversário de envolvimento no esquema, mas omitiu a situação jurídica atual do processo — como eventuais anulações formais, arquivamentos ou a ausência de condenação definitiva.

  • Ligações com milícias: A peça apontava denúncias graves sobre conexões com grupos criminosos, sem esclarecer o estágio ou o resultado prático das investigações.


Segundo a decisão, a ausência deliberada desses dados cria uma narrativa pela metade. Como a propaganda política tem o dever de informar para que o cidadão forme seu juízo de valor, entregar um "currículo incompleto" gera desinformação e desequilibra a disputa.


Falta de apuro técnico e o risco da distorção


Mesmo em cenários onde as apurações, suspeitas e investigações de fato existiram e dominaram o debate público, a jurisprudência eleitoral exige precisão factual. O erro da campanha — atribuído à equipe de comunicação do PT — residiu no acabamento técnico da peça.


Em vez de contextualizar que investigações sobre "rachadinhas" foram barradas por vícios de forma ou nulidades processuais, o material optou pela simplificação que beira a desinformação. O resultado foi uma peça vulnerável, classificada como tendenciosa pelo tribunal por deixar pontas soltas.

"A propaganda eleitoral deve espelhar a realidade fática. Apresentar dados parciais sem os devidos desfechos induz o eleitor a erro e compromete a lisura do pleito."

A decisão reforça que, no jogo da propaganda política, falar a verdade exige falar a verdade por inteiro: acusar sem contextualizar o status jurídico final transforma um ataque contundente em uma infração passível de veto judicial.


NOTA TÉCNICA: LIMITES DA PROPAGANDA ELEITORAL, VERDADE FACTUAL E DESINFORMAÇÃO


1. Marco Normativo Principal


A veiculação de conteúdos na propaganda eleitoral é regulada pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 58) e consolidada pela Resolução-TSE nº 23.610/2019 (com alterações subsequentes, como a Resolução-TSE nº 23.732/2024). As normas impõem balizas claras para compatibilizar a liberdade de expressão com a integridade do debate democrático.  


2. O Conceito de Fato Sabidamente Inverídico e Grave Descontextualização


A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que a intervenção judicial no conteúdo da propaganda é excepcional, ocorrendo principalmente em duas hipóteses:


  • Fato sabidamente inverídico: Afirmação cuja falsidade é flagrante, perceptível de plano e que não demanda dilação probatória complexa.  

  • Grave descontextualização (ou "meia-verdade"): Divulgação de dados ou fatos que, embora tenham lastro histórico ou verídico isolado, são apresentados com omissões deliberadas, montagens ou distorções de desfechos processuais capazes de alterar substancialmente o sentido da informação e induzir o eleitorado a erro.


3. Dever de Verificação e Fidedignidade (Art. 9º da Res.-TSE 23.610/2019)


Partidos, coligações e candidaturas têm o dever legal de verificar previamente a higidez e a fidedignidade de qualquer conteúdo utilizado no horário eleitoral ou na internet. A divulgação de denúncias sem menção a arquivamentos, absolvições ou anulações judiciais fere a exigência de contextualização mínima, gerando o vício da desinformação por omissão relevante.  


4. Consequências Jurídicas e Sanções


A constatação de propaganda distorcida ou descontextualizada pode acarretar:


  • Tutela inibitória/cautelar: Suspensão imediata da veiculação da peça em rádio, TV e internet.

  • Direito de Resposta: Concessão de tempo proporcional ao candidato ou partido ofendido na mesma mídia e formato.  

  • Sanções pecuniárias e penais: Aplicação de multa eleitoral e eventual apuração por crime eleitoral de divulgação de fato inverídico (art. 323 do Código Eleitoral) ou calúnia/difamação eleitoral.

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