Quando o seu prefeito culpa a gestão passada de tudo! Mesmo a passada sendo dele...
- Marcio Nolasco

- há 2 dias
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Continuidade administrativa municipal e o uso político das redes sociais pelo gestor, mesmo sendo dele a gestão passada...
Por Marcio Nolasco - Analista de Politicas Públicas - ENAP
A obra e o serviço público pertencem ao Município, não ao prefeito
O ponto de partida de toda essa discussão é uma ideia central do Direito Administrativo brasileiro: o Estado (e, na esfera local, o Município) não se confunde com o governo de plantão. O prefeito é apenas o agente político que, temporariamente, administra um patrimônio e uma estrutura de serviços que pertencem à coletividade. Por isso, recapeamento asfáltico, obras de drenagem, prédios públicos, contratos de manutenção etc. não são "projetos do prefeito X" ou "do prefeito Y" — são bens e obrigações do Município, que sobrevivem à troca de mandatário, o pior é quando o mandatário passa por duas gestões e a gestão passada é dele... acaba falando muito e culpando ele mesmo na interpretação da opinião pública.

Base constitucional (art. 37, caput, CF/88 — "LIMPE"):
Legalidade — o novo gestor só pode agir dentro do que a lei e os contratos já firmados autorizam ou exigem.
Impessoalidade — os atos da Prefeitura são imputados ao órgão público, não à pessoa física do prefeito, seja ele quem praticou o ato originalmente, seja o sucessor.
Moralidade — vedar ou sabotar deliberadamente uma obra útil à população, por razões políticas, fere a boa-fé administrativa.
Publicidade — a comunicação institucional deve ser informativa, não promocional.
Eficiência — impõe o dever de dar seguimento a obras e serviços, evitando desperdício de recursos já investidos.
Princípio da continuidade do serviço/administração pública
Este é o princípio que responde diretamente à sua primeira pergunta. A doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles) e a jurisprudência derivam do art. 37 da CF e do art. 175 (serviços públicos) a ideia de que os serviços e obras públicas não podem ser interrompidos por mudança de governo, salvo justificativa técnica, jurídica ou orçamentária real.
Um marco recente e muito específico para o seu caso é o Acórdão nº 14/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo essa decisão:
O prefeito sucessor tem a obrigação de dar continuidade a obras iniciadas pela gestão anterior, quando há recursos disponíveis;
Interromper uma obra por decisão discricionária, sem justificativa técnica, pode configurar ineficiência administrativa e gerar responsabilidade por omissão, sujeita a sanções pelo TCU;
Essa responsabilidade não se limita à prestação de contas — abrange o dever de agir para concluir o que foi iniciado, evitando o desperdício do dinheiro público já empregado.
Ou seja: recapeamento asfáltico, pontes, escolas, postos de saúde inacabados — tudo isso é, juridicamente, problema do prefeito atual, independentemente de uem começou a obra. Ele pode (e deve) revisar projetos, mas não pode implesmente abandoná-los como forma de "punir" a gestão anterior ou se eximir de responsabilidade.
E quando o prefeito atual culpa publicamente a gestão passada nas redes sociais?
Aqui entram dois planos distintos, que costumam se misturar no debate público — vale separar:
a) Prestar contas e explicar o histórico de um problema é legítimo.Não há nada de ilegal em o prefeito informar a população, com dados e transparência, que determinado problema (ex.: obra parada, dívida, situação de uma via) tem origem em decisões de gestões anteriores. Isso é, inclusive, parte do dever de publicidade e transparência.
b) Usar isso como discurso político-pessoal, de forma recorrente e sem contrapartida de ação, é outra coisa — e aí mora o risco jurídico.
Vários pontos da jurisprudência recente tratam exatamente da fronteira entre comunicação institucional e uso pessoal/político do cargo:
Impessoalidade (art. 37, §1º, CF): a publicidade de atos, obras e serviços públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social — nunca promoção pessoal do agente, positiva (autopromoção) ou negativa (deslegitimar o adversário político/antecessor como estratégia pessoal).
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, XII, com redação da Lei 14.230/2021): promoção pessoal em canais oficiais, inclusive com uso de estrutura, servidores ou recursos públicos para fins de narrativa política, pode configurar ato de improbidade por violação a princípios da administração. Há decisões que já condenaram prefeitos por autopromoção em sites e redes oficiais.
Decisões do STJ (ex.: REsp 2.175.480/SP) e orientações de entidades como a FECAM: o entendimento que vem se consolidando é que perfis pessoais de prefeitos não podem ser abastecidos com recursos públicos e a comunicação oficial não deve se misturar com a imagem pessoal do gestor — em qualquer direção, seja para exaltar a própria gestão, seja para atacar sistematicamente a anterior.
Em resumo prático:
Explicar tecnicamente a origem de um problema → permitido e até desejável (transparência).
Transformar isso em campanha permanente de culpabilização, como substituto de solução e como estratégia de marketing político/eleitoral → risco de violar impessoalidade e moralidade, podendo configurar improbidade a depender do contexto, da recorrência e do uso de estrutura pública para tanto.
Síntese
Tema | Fundamento | Conclusão prática |
Continuidade de obras (ex.: recapeamento) | Art. 37 CF; Acórdão 14/2025-TCU | Prefeito atual é responsável por dar seguimento, independente de quem iniciou |
Culpar publicamente a gestão passada | Art. 37, §1º CF; Lei 8.429/92 | Informar com transparência é legítimo; usar como discurso pessoal/político recorrente é arriscado |
Ideia de fundo | "Estado ≠ Governo" | Patrimônio e obrigações públicas são do Município, não do mandatário de plantão |



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