FUNDHOSPAR: seria possível dispensar a formação técnica exigida para Administrador?
Circula a informação de que haveria um suposto pedido de alteração do Estatuto Social da FUNDHOSPAR para permitir que uma pessoa sem formação em Administração assuma a função de Administrador do hospital, dispensando as exigências hoje previstas no Artigo 37. Como se trata de um pedido supostamente em curso, e não de um fato consumado, a análise abaixo trata do que o Estatuto e a legislação preveem para esse cenário — o que é juridicamente possível, e quais barreiras existem. Mais cabe uma pergunta: Para favorecer quem?
Por Marcio Nolasco

O que exige o Artigo 37 hoje
O texto vigente do Estatuto é objetivo: o Administrador da FUNDHOSPAR precisa ser graduado em Curso Superior de Administração de Empresas e estar inscrito no Conselho Regional de Administração (CRA). Essa exigência não é um detalhe burocrático isolado — ela reflete o fato de que a Fundação administra recursos públicos e privados destinados à manutenção de um hospital, envolvendo orçamento, fluxo de caixa, contratação e demissão de pessoal, gestão patrimonial e prestação de contas ao Conselho Diretor, ao Conselho Fiscal e ao Ministério Público (Artigos 38 e 51 do Estatuto).
"Só um lembrete, para conhecimento do leitor, o último administrador da FUNDHOSPAR, hoje é Administrador do Hospital da UNIMED de Dourados - Mato Grosso do Sul, e já recebeu prêmios pelos seus feitos em congresso da federação dos hospitais no Paraná (inclusive com 1º lugar em gestão hospitalar, em 2019 e 2022. Para além disso, é pós-graduado em Gestão hospitalar e possui um Mestrado em Administração, na linha de pesquisa de Organizações e Empreendedorismo, além de dezenas de cursos e capacitações na área de hospitais, saúde pública, transparência, prestação de contas e administração do terceiro setor. Além disso, possui um artigo publicado na revista RDTS, da Editora Fórum, uma das maiores editoras de direito do país. Porém, foi dispensado pelo conselho diretor com vários membros nomeados durante a intervenção do município, determinada pelo prefeito." - Marcio Nolasco
É possível alterar o Artigo 37? Sim, mas o caminho é qualificado
O próprio Estatuto prevê a possibilidade de alteração de qualquer de seus dispositivos, inclusive o Artigo 37. Mas o procedimento não é simples nem discricionário de poucos:
A alteração estatutária só pode ocorrer em reunião extraordinária do Conselho Diretor, especialmente convocada para esse fim (Artigo 18, I).
É exigido quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor — não basta maioria simples (Artigo 19, caput).
A alteração não pode contrariar ou desvirtuar as finalidades da Fundação (mesmo artigo).
Depois de aprovada pelo colegiado, a alteração precisa ainda ser aprovada pelo Ministério Público, na qualidade de curador de fundações (Artigo 19, parágrafo primeiro).
Se o MP não aprovar, a alteração não produz efeito automaticamente: cabe ao Conselho Diretor decidir se irá propor ação judicial de suprimento do ato (Artigo 19, parágrafo segundo) — ou seja, judicializar a questão para tentar validar a mudança sem o aval do curador.
Se a alteração não for aprovada por unanimidade no Conselho, a minoria vencida tem o direito de ser cientificada e de impugná-la judicialmente no prazo de dez dias, com base no artigo 68 do Código Civil (Artigo 19, parágrafo terceiro).
Ou seja: uma mudança no Artigo 37 não depende só da vontade de quem propõe — precisa de dois terços do colegiado, passa pelo crivo do Ministério Público, e ainda está sujeita a impugnação judicial por membros discordantes.
O Conselho Diretor poderia simplesmente "dispensar" a exigência sem alterar o Estatuto?
Não, ao menos não pela via ordinária. O Artigo 14, XVII, permite ao Conselho Diretor editar resoluções para suprir lacunas e omissões do Estatuto — mas isso serve para preencher o que o texto não prevê, não para afastar uma exigência expressamente prevista. Contratar um Administrador sem a formação e o registro no CRA, mantido o Artigo 37 como está, seria um ato em desacordo com o próprio Estatuto, sujeito a contestação pelo Conselho Fiscal, por qualquer membro do Conselho Diretor ou pelo Ministério Público.
Mesmo com o Estatuto alterado, a exigência de formação pode não desaparecer
Este é o ponto mais relevante da análise: a exigência de formação e registro no CRA não nasce apenas do Estatuto da FUNDHOSPAR — ela decorre de lei federal. A Lei nº 4.769/1965 regulamenta a profissão de Administrador e reserva a essa categoria atividades como pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, incluindo administração de pessoal, orçamentos e administração financeira — exatamente as funções que o próprio Estatuto atribui ao Administrador da Fundação nos Artigos 38 e 39.
Isso significa que, mesmo que o Conselho Diretor conseguisse aprovar (com aval do MP ou por via judicial) uma alteração retirando do Artigo 37 a exigência de formação em Administração e de registro no CRA, essa alteração valeria apenas internamente, como requisito estatutário. Ela não teria o efeito de afastar a legislação federal que rege o exercício da profissão: quem exercer, na prática, as atividades típicas de Administrador — gestão orçamentária, financeira e de pessoal de uma entidade — sem a habilitação exigida por lei pode incorrer em exercício irregular de profissão regulamentada, sujeito à fiscalização e penalização pelo próprio CRA. Vale registrar que há controvérsia jurisprudencial sobre até onde vai essa exigência em contratos de terceirização de mão de obra, mas no caso de um cargo de direção administrativa geral de uma fundação hospitalar — que é exatamente a atividade-fim descrita na lei — o enquadramento como atividade privativa do Administrador tende a ser mais evidente do que nos casos de terceirização discutidos nos tribunais.
O problema não é só formal: é de governança e de princípios
Mesmo abstraindo a questão da profissão regulamentada, o próprio Estatuto impõe, no Artigo 50, que a FUNDHOSPAR observe "rigorosamente" os princípios da Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Colocar à frente da gestão administrativa e financeira de um hospital uma pessoa sem qualificação técnica comprovada é dificilmente compatível com o princípio da eficiência, e pode levantar questionamento sob a ótica da moralidade administrativa — sobretudo se a mudança estatutária parecer desenhada para viabilizar a indicação de uma pessoa específica, em vez de decorrer de um critério geral e impessoal.
Em síntese
Alterar o Artigo 37 é estatutariamente possível, mas exige quórum de 2/3 do Conselho Diretor, aprovação do Ministério Público como curador, e está sujeita a impugnação judicial por membros dissidentes.
Ainda que aprovada, a alteração não neutraliza a exigência legal federal (Lei nº 4.769/65) de formação e registro no CRA para quem exerce, na prática, funções privativas de Administrador — o que pode gerar exercício irregular da profissão, independentemente do que passe a dizer o Estatuto.
A tentativa de dispensar a qualificação técnica do Administrador de um hospital esbarra ainda no próprio compromisso estatutário com os princípios da moralidade e da eficiência (Artigo 50), o que reforça a importância do papel fiscalizador do Conselho Fiscal e do Ministério Público nesse eventual processo.

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