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Complementariedade em lugar de sobreposição: Tribunais de Contas e Câmaras Municipais em atuação complementar no controle de gastos públicos.

Por: Marco Alexandre Souza Serra - Advogado

Profª. Ana Lúcia – Socióloga e Vereadora por Maringá



A controvérsia em torno da competência para julgar as contas de prefeitos tem gerado debates acalorados no âmbito jurídico e político, com diferentes interpretações sobre o alcance das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. De um lado, argumenta-se que a Constituição Federal atribui expressamente às Câmaras de Vereadores a competência para fiscalizar e julgar as contas do prefeito, como forma de garantir o controle político e social sobre a gestão dos recursos públicos municipais. De outro lado, defende-se que os Tribunais de Contas, como órgãos técnicos especializados, possuem a expertise e a estrutura necessárias para realizar uma análise mais aprofundada e imparcial das contas, identificando eventuais irregularidades e aplicando as sanções cabíveis. Nesse contexto, o julgamento da ADPF nº 982 pelo STF representa um marco importante, ao reconhecer a competência dos Tribunais de Contas dos estados para julgar as contas de prefeitos ordenadores de despesas, mas sem afastar a competência fiscalizatória das Câmaras de Vereadores. Mais do que isso: o desenho adotado pelo STF estabelece características e competências que, muito embora concorrentes, não se sobrepõem.

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Com a recente decisão e ao contrário do que muitos articulistas despreparados andam divulgando, definiu-se os precisos contornos do sistema de controle que a Constituição Federal consagra sobre as contas municipais que, com o perdão do trocadilho, no final “das contas” é misto. Em linhas mais gerais, referido controle ostenta simultaneamente uma parte mais técnica (atribuição dos Tribunais de Contas, art 71), e uma faceta mais política (atribuição das Câmaras de Vereadores, art 31). Além dessa distinção essencial, em linhas mais precisas, deve-se acrescentar que, dessa combinação de competências não se extrai a interferência ou mesmo redução da importância do papel que cada um desses órgãos exerce. O horizonte é mais de complementariedade do que de disputa.


Doravante, na direção apontada agora pelo STF, os Tribunais de Contas terão reforçada sua competência para analisar as despesas ordenadas pelos prefeitos, podendo aplicar, desde uma ótica eminentemente técnica, sanções que são típicas ao controle por eles exercido, a exemplo do elementar ressarcimento de despesas julgadas indevidas e a imposição de multas expressamente previstas para tais casos.


Aspecto que bem ilustra a complementariedade que está na base do controle desenhado pela Constituição, e agora enaltecido pelo STF, é a permanência, entre as atribuições dos Tribunais de Contas, da emissão de parecer sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar (Constituição Federal, art 31, § 2º). Como a própria Constituição segue dizendo, referido parecer pode não prevalecer se a Câmara Municipal o contrariar por decisão de dois terços de seus membros. Isto significa que, para o julgamento das contas anuais, o controle político, capaz inclusive de conduzir à sanção igualmente política da inelegibilidade (art 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/1990), segue atribuição da Câmara Municipal.


Importante enfatizar que no exercício das atribuições que lhes são típicas, tanto Câmara de Vereadores quanto Tribunais de Contas devem contar com independência. No caso do primeiro, pois, imune à interferência política que naturalmente se desenvolve no espaço parlamentar.


Uma conclusão possível do cenário que se abre no campo do controle de gastos públicos municipais é que contas de um determinado município não aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Federação ao qual pertence poderão ao mesmo tempo serem aprovadas pelo poder legislativo daquela mesma cidade. Mesmo neste caso, contudo, sanções de caráter administrativo, ou seja, não políticas, deverão ser impostas pela própria corte de contas. Sobrará ao Poder Judiciário, em casos como esses, e se alguém ou algum órgão a ele recorrer, solucionar contradições como essa.


Algumas novas demandas parecem também emergir para as Câmaras Municipais a fim de conciliar esses “dois mundos”. A tais demandas podem corresponder medidas a serem adotadas por estes mesmos órgãos legislativos. Nessa direção, a criação de comissões permanentes de acompanhamento sistemático dos julgamentos dos Tribunais de Contas parece inarredável. Além de traduzir a linguagem técnica para o conjunto dos parlamentares municipais a ela competirá elaborar relatórios fundamentados para avaliação e deliberações do plenário. Câmaras Municipais e Tribunais de Contas também poderão estabelecer protocolos de cooperação, capazes de otimizar os fluxos de comunicação entre si.


Talvez mais importante, finalmente, será que vereadores e vereadoras se envolvam num processo de constante atualização no qual os limites de sua atuação, a importância de pareceres técnicos e as consequências de decisões contraditórias desfrutarão de um lugar central.


A ADPF 982 não criou um problema, antes desnudou um desafio que sempre existiu. A coexistência entre TCs e Câmaras não é apenas possível, mas desejável. Cabe aos agentes públicos estarem preparados para transformar essa relação tensa em uma colaboração produtiva.


Marco Alexandre Souza Serra - Advogado

Profª. Ana Lúcia – Socióloga e Vereadora por Maringá

 

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