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A verdade: Por que Cianorte não pode abrir um curso de Medicina

Reportagem Especial - Marcio Nolasco


Entenda o cerco regulatório do MEC, as decisões do STF e a nova moratória que blindaram o país da criação de novas graduações médicas


Se muitos acham que após o funcionamento do Hospital Irmão Benigna teremos curso de medicina em Cianorte é um grande engano - por lei não teremos!


Sete anos depois da primeira moratória federal, o Brasil vive um novo travamento na abertura de cursos de Medicina. Uma portaria publicada em outubro de 2025 suspendeu de novo o edital que autorizaria escolas privadas a pleitear a graduação, o Supremo Tribunal Federal fechou a última janela — a via judicial — em novembro do mesmo ano, e o Ministério da Educação passou a operar sob critérios técnicos que reduzem drasticamente o mapa de cidades elegíveis. No Paraná, Cianorte, embora seja polo regional em ascensão, não integra a lista de regiões de saúde aptas — e, mesmo se integrasse, esbarraria em outras camadas de impedimento.



1. Contexto: sete anos de moratória, revogações e retornos parciais


A história recente da regulação dos cursos de Medicina no Brasil é a história de uma tentativa oficial de conter a expansão desordenada da graduação médica sem ferir, ao mesmo tempo, a liberdade constitucional de ensino da iniciativa privada.


O ponto de partida moderno foi a Portaria MEC nº 328, publicada em 2018, que suspendeu por cinco anos os editais de criação e ampliação de vagas em Medicina.


Segundo o próprio Ministério da Educação, o objetivo, à época, era conter o crescimento acelerado e desordenado dos cursos e garantir padrões mínimos de qualidade na formação médica. O prazo da moratória expirou em 2023, mas, desde então, a retomada do processo se transformou em uma sequência de adiamentos, revisões e portarias sobrepostas.


A quebra desse ciclo veio em outubro de 2023, quando o MEC lançou o Edital de Chamamento Público nº 1/2023, com base na Lei do Mais Médicos, para selecionar propostas de instituições privadas interessadas em ofertar a graduação. Mas o alívio durou pouco: em setembro de 2025, o edital foi remodelado; em outubro do mesmo ano, foi integralmente suspenso; e, no início de 2026, análises jurídicas especializadas já apontavam sua revogação de fato como nova moratória disfarçada.


"Com a revogação, a política pública de expansão do ensino médico no país por Instituições de Ensino Superior Privadas fica suspensa indefinidamente e revela nova moratória."  — Escritório Mattos Filho, análise regulatória, fev/2026


2. O marco legal: a Lei do Mais Médicos e o chamamento público como regra


O eixo normativo de toda a discussão é a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 — a Lei do Mais Médicos. O artigo 3º da lei subordina a autorização de novos cursos e a ampliação de vagas em graduações médicas privadas a um processo público de seleção, o chamamento público, no qual o Ministério da Educação define, em conjunto com o Ministério da Saúde, quais regiões do país têm déficit de médicos, infraestrutura de atenção à saúde adequada e demanda social que justifique novas vagas.


Em outras palavras: não basta uma instituição privada preencher os padrões acadêmicos exigidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). É preciso, antes, que o município em que a graduação será ofertada tenha sido previamente selecionado pelo governo federal como área prioritária.


Esse desenho foi questionado nos tribunais por associações mantenedoras que sustentavam violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 209 da Constituição, segundo o qual o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. O impasse chegou ao Supremo Tribunal Federal.


3. O STF fecha as portas: da medida cautelar de 2023 ao julgamento definitivo de 2025


3.1. A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81/DF


Movida pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) — em contraposição à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.187, do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) —, a ADC 81 pediu que o Supremo declarasse expressamente a constitucionalidade do artigo 3º da Lei do Mais Médicos. O relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu a primeira medida cautelar em agosto de 2023.


"Em verdade, tal opção governamental contribuiu consideravelmente para o atual estado de insegurança jurídica instaurado na matéria. Nesse cenário, para aqueles que, por força de decisão judicial, alcançaram etapa de trâmite administrativo avançado, faz todo sentido analisar detidamente eventual interesse social na pretensão de oferta de novas vagas."  — Min. Gilmar Mendes, ADC nº 81/DF, medida cautelar, ago/2023


Em maio de 2024, o Plenário confirmou a validade do chamamento público. A Corte, por maioria, entendeu que a política pública visa melhorar a distribuição dos médicos e da infraestrutura de saúde no território nacional e que o objetivo constitucional dos serviços de saúde, públicos e privados, necessita de organização, ordenação e controle estatal, inclusive quanto à formação dos médicos.


3.2. O julgamento definitivo dos embargos em 26 de novembro de 2025


A decisão final do STF veio quase 18 meses depois, no julgamento dos embargos de declaração da ADC 81. Em 26 de novembro de 2025, o Plenário reafirmou que cabe exclusivamente ao Ministério da Educação a competência para definir a abertura de novos cursos de Medicina no Brasil e validou integralmente a Portaria SERES/MEC nº 531/2023, que consolida o padrão decisório para os processos administrativos judicializados.


O impacto mais relevante foi consolidar um freio à chamada judicialização do ensino médico. Ficou definido que juízes e tribunais não podem determinar a abertura direta de cursos ou fixar arbitrariamente o número de vagas — encerrando a era das liminares como caminho paralelo à política pública.


O que o STF fixou na decisão de mérito (26/11/2025)


• Competência exclusiva do MEC para autorizar novos cursos de Medicina. • Constitucionalidade integral da Portaria SERES/MEC nº 531/2023. • Uso legítimo do índice de médicos por habitante do município (não apenas da Região de Saúde) como critério. • Regra de transição: apenas processos que já superaram a fase inicial de análise documental prosseguem. • Continuidade de tramitação não assegura aprovação final. • Vedação a decisões judiciais que abram cursos ou fixem número de vagas.

4. As portarias que hoje definem o jogo


Ao lado da Lei do Mais Médicos e das decisões do Supremo, o cenário regulatório é hoje pautado por dois atos normativos do Ministério da Educação — um estruturante, outro conjuntural — cuja combinação praticamente inviabiliza a criação de novos cursos privados de Medicina em curto prazo.


4.1. Portaria SERES/MEC nº 531/2023 — o padrão decisório


Publicada em 26 de dezembro de 2023, a Portaria SERES/MEC nº 531 disciplina o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos já existentes, instaurados por força de decisão judicial. Ela foi editada em conformidade com a medida cautelar da ADC 81 e é hoje a régua técnica que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior aplica a todo processo em curso.


Entre os critérios centrais que ela consolidou:


● Necessidade social medida pela razão de médicos por mil habitantes, com corte inferior a 3,73 — parâmetro adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em 2022 e assumido pelo Brasil como meta a alcançar até 2033.

●Pré-seleção de municípios: apenas cidades cuja concentração médica esteja abaixo desse patamar são consideradas socialmente elegíveis.

●Piso e teto de vagas: mínimo de 40 e máximo de 60 vagas anuais para novos cursos; ampliação de vagas em cursos existentes limitada a 30% e a um teto absoluto de 240 vagas/ano.

●Termo de Adesão obrigatório assinado pelo gestor local do SUS.

●Contrapartida financeira ao SUS equivalente a 10% do faturamento anual bruto projetado.

●Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 4 na avaliação in loco realizada pelo Inep.


4.2. Portaria MEC nº 694/2025 — a nova moratória


Publicada em 9 de outubro de 2025 e fundamentada na Nota Técnica nº 24/2025/CGCP/DPR/SERES/SERES, a Portaria MEC nº 694 suspendeu por 120 dias o andamento do Edital de Chamamento Público nº 1/2023 — o único canal ordinário aberto para autorização de novos cursos privados. Em nota, a SERES afirmou que a medida tem caráter técnico e temporário e decorre da necessidade de avaliar os impactos da recente expansão de cursos e vagas de Medicina em razão da conclusão de processos administrativos determinados por decisões judiciais.


Na prática, o efeito foi retomar a moratória. A justificativa oficial se ancora no fato de que, mesmo após o retorno do chamamento público, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81 alterou o cenário, determinando o prosseguimento de processos antes suspensos, o que resultou em 4.400 novas vagas em Medicina.


"A decisão tem caráter técnico e temporário, e decorre da necessidade de avaliar os impactos da recente expansão de cursos e vagas de Medicina em razão da conclusão de processos administrativos determinados por decisões judiciais."  — SERES/MEC, nota oficial, outubro de 2025


4.3. Quadro-resumo do arcabouço normativo em vigor

Norma

Objeto

Situação atual

Lei nº 12.871/2013

Institui o Programa Mais Médicos e condiciona a criação de cursos e vagas ao chamamento público do MEC.

Vigente. Constitucionalidade confirmada pelo STF.

Portaria MEC nº 328/2018

Instituiu a primeira moratória sobre novos cursos de Medicina.

Prazo expirado em 2023, mas efeitos práticos se prolongam.

Edital de Chamamento Público nº 1/2023

Único canal ordinário para autorização de cursos privados; pré-selecionou regiões de saúde com déficit médico.

Suspenso e posteriormente revogado em 2025.

Portaria SERES/MEC nº 531/2023

Padrão decisório para processos judicializados: exige razão < 3,73 médicos/1.000 hab., CC ≥ 4, contrapartida SUS de 10% do faturamento.

Vigente. Base técnica das decisões da SERES.

Portaria MEC nº 694/2025

Suspende por 120 dias, a partir de 09/10/2025, o andamento do Edital de Chamamento Público nº 1/2023.

Vigente. Configura nova moratória de fato.

STF – ADC nº 81/DF (medida cautelar)

Rel. Min. Gilmar Mendes, ago/2023: valida a exigência de chamamento público como regra constitucional.

Vigente e reforçada pelo mérito.

STF – ADC nº 81/DF (mérito, 26/11/2025)

Reconhece competência exclusiva do MEC; barra a judicialização como via de autorização automática de cursos.

Decisão definitiva. Efeito vinculante.

 

5. O cenário paranaense: um estado com oferta consolidada


O Paraná é hoje o quinto estado do Brasil com maior número de médicos registrados e o sétimo em razão de profissionais por habitante. Segundo a Demografia Médica no Brasil 2025, estudo da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) em parceria com a Associação Médica Brasileira e o Ministério da Saúde, o estado tem 38.552 médicos e 3,26 profissionais por mil habitantes — acima da média nacional de 3,08.


Curitiba concentra quase metade desses profissionais e apresenta densidade de 9,02 médicos por mil habitantes. No interior — onde se insere Cianorte — a razão é de 2,21, o que, isoladamente, poderia sugerir espaço para novos cursos. Mas o mapa concreto da política pública mostra outro desenho.


O Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná já conta com sete cursos de Medicina em instituições públicas: UEL (Londrina), UEM (Maringá), UEPG (Ponta Grossa), Unioeste (Cascavel e Francisco Beltrão) e a nova unidade da UENP (Jacarezinho/Bandeirantes), autorizada em dezembro de 2025 para atender o Norte Pioneiro, com previsão de primeira turma em agosto de 2026. A rede privada, por sua vez, opera com força em Maringá (UniCesumar, Uningá), Umuarama (Unipar), Curitiba (Universidade Positivo, Faculdade Pequeno Príncipe) e outras praças.


No Edital de Chamamento Público nº 1/2023 — a referência técnica utilizada para aferir necessidade social —, apenas sete Regionais de Saúde paranaenses foram consideradas elegíveis: Francisco Beltrão, Paranavaí, Cornélio Procópio, Ponta Grossa, Jacarezinho, Ivaiporã e Apucarana. A Regional de Cianorte — que compõe a 13ª Regional de Saúde do Estado — não integra a lista.


O critério que exclui Cianorte


O edital exigia que a região a ser contemplada apresentasse média inferior a 2,5 médicos por mil habitantes, possuísse hospital com pelo menos 80 leitos, demonstrasse capacidade para abrigar curso de Medicina em termos de disponibilidade de leitos com pelo menos 60 vagas, e não fosse impactada pelo plano de expansão de cursos de Medicina nas universidades federais e estaduais. A Regional de Cianorte não preenche cumulativamente esses requisitos por já ser servida pela oferta consolidada nas Regionais de Maringá e Umuarama, ambas em raio inferior a 100 km.

6. Por que Cianorte, mesmo em crescimento, está fora do mapa


Cianorte é, hoje, um dos polos econômicos mais dinâmicos do Noroeste paranaense, com investimentos crescentes em saúde e educação superior. O Governo do Estado, aliás, incluiu o município na lista de seis Regionais de Saúde contempladas por um pacote de R$ 260 milhões para construção ou ampliação de hospitais em todo o Paraná — sinal claro de que a infraestrutura pública local está em expansão.


Ainda assim, do ponto de vista regulatório, o município está — ao menos até nova manifestação do MEC — fora do mapa de cidades que podem sediar novos cursos de Medicina. A justificativa técnica se sustenta em cinco camadas cumulativas de impedimento:

#

Camada de impedimento

Fundamento técnico-jurídico

1

Moratória regulatória vigente

A Portaria MEC nº 694/2025 suspendeu o Edital de Chamamento Público nº 1/2023 por 120 dias. Sem chamamento aberto, não existe rito administrativo para pleitear autorização de curso privado.

2

Regional de Saúde não elegível

O Edital nº 1/2023 pré-selecionou no Paraná apenas sete Regionais de Saúde: Francisco Beltrão, Paranavaí, Cornélio Procópio, Ponta Grossa, Jacarezinho, Ivaiporã e Apucarana. A 13ª Regional (Cianorte) não figura na relação, por já ser atendida pela oferta da Regional de Maringá.

3

Saturação regional do campo de prática

Em raio inferior a 100 km operam UEM, UniCesumar e Uningá (Maringá) e Unipar (Umuarama). Em dezembro/2025, o Governo do Paraná autorizou o novo curso da UENP no Norte Pioneiro. A oferta regional já compromete internato, residência e campo de prática — critério central da Portaria 531/2023.

4

Infraestrutura hospitalar municipal insuficiente

O padrão MEC exige hospital com no mínimo 80 leitos SUS, capacidade para 60 vagas de internato, ambulatórios de especialidades e Termo de Adesão do gestor local do SUS com contrapartida de 10% do faturamento anual do curso. O Hospital Regional de Cianorte, em construção pelo Governo do Paraná, ainda não está operacional nesse patamar.

5

Vedação à via judicial

A decisão de mérito do STF em 26/11/2025 encerrou a chamada 'máfia das liminares'. Ficou vedado ao Judiciário determinar diretamente a abertura de cursos ou o número de vagas, cabendo tal competência exclusivamente ao MEC.

 

Essas cinco camadas não são alternativas — são cumulativas. Basta uma delas para inviabilizar um pedido de autorização; juntas, elas configuram um cenário em que qualquer tentativa, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, será tecnicamente indeferida.


"O Supremo foi enfático ao determinar que a continuidade desses trâmites não assegura a aprovação final. Para que um novo curso de Medicina seja autorizado, a instituição deverá comprovar documentalmente que atende a todos os requisitos da Lei do Mais Médicos, incluindo infraestrutura adequada de saúde e interesse público local."  — Portal Melhores Escolas Médicas, análise da decisão de mérito da ADC 81, jan/2026


7. O que precisa acontecer para o cenário mudar


O congelamento atual não significa que Cianorte esteja permanentemente excluída da política pública de expansão do ensino médico. Significa, sim, que a viabilização de um curso de Medicina no município exige o encadeamento de várias condições:


Nova rodada de chamamento público. Enquanto a Portaria MEC nº 694/2025 estiver vigente e o Edital nº 1/2023 permanecer suspenso ou revogado, nenhuma instituição privada pode formalizar candidatura ordinária. O primeiro gatilho é a publicação de um novo edital pelo Ministério da Educação — algo que, à luz da atual leitura técnica da SERES, não deverá ocorrer no curto prazo.


Inclusão da Regional de Cianorte na matriz de regiões elegíveis. A pré-seleção de municípios feita pelo MEC segue critérios estatísticos rígidos (razão médica, disponibilidade de leitos SUS, ausência de sobreposição com planos federais e estaduais). Cianorte precisa figurar formalmente entre as regiões priorizadas — o que depende de articulação política e de dados demográficos e epidemiológicos atualizados.


Operacionalização do Hospital Regional de Cianorte com padrão-mínimo MEC. Um hospital com pelo menos 80 leitos SUS, unidade de urgência e emergência, ambulatórios de especialidades e capacidade para acolher 60 vagas de internato é condição elementar para viabilizar o campo de prática exigido pela Portaria 531/2023.


Termo de Adesão do gestor local do SUS. A mantenedora candidata precisará apresentar contrapartida financeira ao SUS equivalente a 10% do faturamento anual bruto projetado para o curso — o que exige acordo formal com o município e articulação com a Secretaria de Estado da Saúde.


Consolidação da qualidade institucional da mantenedora. A instituição deverá obter Conceito de Curso igual ou superior a 4 na avaliação in loco realizada pelo Inep — o que pressupõe corpo docente qualificado, infraestrutura acadêmica compatível e histórico regulatório favorável.


Cada uma dessas etapas tem seu próprio calendário. Somadas, sinalizam que qualquer projeto de Medicina em Cianorte é, no melhor cenário, um horizonte de médio prazo — 24 a 36 meses após a retomada formal do chamamento público federal.


8. Conclusão editorial


O caso de Cianorte é, em boa medida, o retrato da atual encruzilhada da política nacional de formação médica. O Brasil hesita entre a pressão política e municipal por novos cursos, o receio técnico de saturar o mercado sem elevar a qualidade e o compromisso constitucional de garantir presença médica em regiões efetivamente desassistidas.


O Supremo Tribunal Federal escolheu um lado nesse debate ao reafirmar, em novembro de 2025, que o desenho da política pública compete ao Executivo e não pode ser substituído por decisões judiciais. O Ministério da Educação, por sua vez, respondeu com uma moratória renovada. E as regiões brasileiras — inclusive polos em ascensão como Cianorte — passam agora por um período de espera cuja duração ninguém arrisca cravar.


Enquanto isso, a resposta técnica à pergunta que dá título a esta reportagem permanece a mesma: hoje, Cianorte não pode abrir um curso de Medicina. Não porque falte à cidade vocação, mas porque o arcabouço regulatório federal, endossado pelo STF, mantém suspenso o único caminho legítimo para que essa autorização seja concedida.

 

Fontes e referências normativas


●Constituição Federal, art. 209 — liberdade de ensino, autorização e avaliação pelo poder público.

●Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 — institui o Programa Mais Médicos.

●Portaria MEC nº 328, de 2018 — moratória de cinco anos para novos cursos de Medicina.

●Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018.

●Portaria MEC nº 1.061, de 31 de dezembro de 2022.

●Portaria MEC nº 1.771, de 1º de setembro de 2023.

●Edital de Chamamento Público SERES/MEC nº 1, de 4 de outubro de 2023.

Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 — padrão decisório para processos judicializados de autorização de novos cursos de Medicina e aumento de vagas.

●Portaria MEC nº 694, de 9 de outubro de 2025 — suspensão do Edital de Chamamento Público nº 1/2023 por 120 dias.

●Nota Técnica nº 24/2025/CGCP/DPR/SERES/SERES.

●Supremo Tribunal Federal — Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81/DF, medida cautelar de 4 de agosto de 2023, Rel. Min. Gilmar Mendes.

●Supremo Tribunal Federal — ADC nº 81/DF, julgamento de mérito (Plenário), sessão virtual encerrada em 4 de junho de 2024.

●Supremo Tribunal Federal — ADC nº 81/DF, embargos de declaração, decisão definitiva de 26 de novembro de 2025.

●Supremo Tribunal Federal — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.187.

●Faculdade de Medicina da USP; Associação Médica Brasileira; Ministério da Saúde — Demografia Médica no Brasil 2025.

● Conselho Federal de Medicina — Demografia Médica 2024.

● Ministério da Educação/SERES — comunicados e notas técnicas sobre a Portaria nº 531/2023 e sobre a Portaria nº 694/2025.

●Governo do Estado do Paraná — autorização do curso de Medicina da UENP (dez/2025) e pacote de investimentos em hospitais regionais.

 

Documento preparado para uso jornalístico. As informações reproduzem a legislação e as decisões oficialmente publicadas até a data de fechamento desta edição.

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