Voto Livre, Informação Confiável: o que o eleitor precisa saber antes da campanha de 2026
- Marcio Nolasco

- 13 de ago.
- 8 min de leitura
Investigação sobre pesquisas eleitorais, desinformação nas redes sociais e os limites legais ao uso da máquina pública na disputa que começa neste domingo
Por Marcio Nolasco
Analista de Politicas Públicas - ENAP
Um domingo que muda o ritmo do país
Neste domingo, 16 de agosto de 2026, começa oficialmente a propaganda eleitoral no Brasil. A partir dessa data, candidatas e candidatos a presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital podem pedir voto explicitamente — em comícios, carreatas, panfletos e, sobretudo, na internet. O primeiro turno acontece em 4 de outubro, com eventual segundo turno em 25 de outubro.

Mais de 158,7 milhões de brasileiros estão aptos a votar este ano — um aumento de cerca de 2,3 milhões de eleitores em relação a 2022. Entre eles, as mulheres seguem como maioria absoluta do eleitorado: são 83.887.126 eleitoras, o equivalente a 52,83% do total nacional. Os homens somam 74.854.535, ou 47% do eleitorado, enquanto um pequeno grupo de cerca de 23,3 mil pessoas não informou o gênero no cadastro. É a quinta eleição geral seguida em que as mulheres são maioria nas urnas — embora, como mostram os próprios dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa maioria eleitoral ainda não se traduza em representação proporcional: apenas 18,1% das cadeiras da Câmara dos Deputados são hoje ocupadas por mulheres.
Esses números não são triviais. Cada eleitor e cada eleitora carrega o mesmo peso na urna — um voto, um valor —, e é exatamente essa igualdade que torna tão graves as tentativas de manipular a opinião pública antes de outubro, seja por pesquisas fraudulentas, seja por desinformação nas redes sociais, seja por pressão de superiores hierárquicos sobre o voto de trabalhadores e servidores.
Esta reportagem investigativa reúne o que a legislação eleitoral brasileira diz sobre três frentes que vão dominar os próximos dois meses: a credibilidade das pesquisas eleitorais, o combate a fake news e conteúdo manipulado por inteligência artificial, e os limites impostos a prefeitos e gestores públicos que tentam transformar servidores em cabo eleitoral.
1. Pesquisas eleitorais: nem toda "pesquisa" divulgada é confiável
Pesquisas de intenção de voto vão se multiplicar nos próximos meses — em jornais, sites, canais de WhatsApp e perfis de redes sociais. Mas a lei brasileira trata isso como algo sério, não como opinião qualquer.
A regra básica: toda entidade ou empresa que realizar pesquisa de opinião pública sobre a eleição ou sobre candidatos é obrigada, desde 1º de janeiro de 2026, a registrar cada levantamento no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) da Justiça Eleitoral, com pelo menos cinco dias de antecedência da divulgação — independentemente de o resultado vir a público ou não. Isso está previsto no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.600/2019.
O registro deve informar, entre outros dados: quem contratou e quem pagou a pesquisa, a metodologia usada, o tamanho e a composição da amostra (por gênero, idade, escolaridade e nível econômico), a margem de erro, o período de coleta e o número de pessoas entrevistadas. Toda pesquisa divulgada — na imprensa ou em material de campanha — deve trazer visível o número desse registro, o que permite a qualquer eleitor conferir a origem e os dados brutos no site do TSE.
O que a lei chama de fraude: divulgar um levantamento com dados falsos, omitir informações essenciais (como a margem de erro ou quem financiou o estudo) ou apresentar resultados que não correspondem ao que foi efetivamente registrado. A jurisprudência do TSE já anulou pesquisas em que os números divulgados publicamente não batiam com os dados cadastrados na Justiça Eleitoral — um expediente usado, segundo decisões do próprio tribunal, para "iludir o eleitor, fazendo-o acreditar que se trata de uma pesquisa real".
As penalidades são duas, e cumulativas:
Divulgar pesquisa sem registro prévio sujeita os responsáveis a multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Divulgar pesquisa fraudulenta é crime eleitoral, punível com detenção de seis meses a um ano, além de multa no mesmo valor.
Na prática, isso significa que uma "pesquisa" compartilhada em grupo de WhatsApp, sem instituto responsável identificado, sem ficha técnica e sem número de registro no TSE, não tem nenhuma garantia de veracidade — e pode, inclusive, ser fabricada com o objetivo deliberado de manipular a percepção do eleitor sobre quem está "na frente" ou "atrás" da disputa. O antídoto é simples e está ao alcance de qualquer pessoa: antes de acreditar ou repassar um número, verificar se a pesquisa tem instituto identificado, ficha técnica completa e registro consultável no site do TSE.
2. Redes sociais, fake news e inteligência artificial: a nova fronteira da desinformação
Se em eleições passadas o desafio era a fake news textual — o boato, a montagem grosseira, a notícia inventada —, em 2026 o problema ganhou uma camada tecnológica mais sofisticada: conteúdo sintético gerado por inteligência artificial, capaz de simular com realismo a voz e o rosto de uma pessoa que nunca disse aquilo.
O TSE atualizou as regras de propaganda eleitoral (Resolução nº 23.610/2019, com alterações pelas Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026) especificamente para esse cenário. Os pontos centrais:
Deepfakes são proibidos durante todo o período eleitoral sempre que destinados a favorecer ou prejudicar uma candidatura.
Qualquer conteúdo — áudio, vídeo, imagem ou texto — gerado ou significativamente alterado por IA precisa trazer aviso explícito e destacado informando que foi fabricado ou manipulado, e qual tecnologia foi usada. Em áudio, o aviso deve vir logo no início; em vídeo, tanto em rótulo visual quanto em áudio; em imagem, como marca d'água com audiodescrição.
Robôs e assistentes de IA estão proibidos de recomendar candidatos.
Plataformas digitais e redes sociais passaram a ter responsabilidade direta: devem usar suas próprias ferramentas para identificar e remover rapidamente deepfakes, desarticular redes de perfis falsos (bots) que atuam de forma coordenada, e retirar do ar, mediante notificação da Justiça Eleitoral, conteúdo que viole a legislação — sob risco de multa.
Publicações com informações comprovadamente falsas podem levar à remoção do conteúdo, à concessão de direito de resposta ao prejudicado e, em casos graves, à cassação do registro da candidatura responsável pela disseminação.
Para o eleitor, a lição prática é dupla. Primeiro, desconfiar de conteúdo emocionalmente carregado — vídeos ou áudios "bombásticos" atribuídos a candidatos, sem fonte identificável, que circulam rápido demais para terem sido checados — é hoje mais necessário do que nunca, já que a barreira técnica para fabricar esse tipo de material nunca foi tão baixa. Segundo, mesmo com a regulação mais rígida, especialistas ouvidos pela imprensa alertam que a velocidade de propagação da desinformação nas redes ainda supera, na maioria dos casos, a capacidade de resposta das instituições — ou seja, a checagem antes de compartilhar continua sendo, na prática, a primeira e mais eficaz linha de defesa, mais rápida do que qualquer remoção posterior de conteúdo.
3. O prefeito não é dono do voto do servidor: os limites ao "assédio eleitoral"
Um dos pontos mais sensíveis de qualquer eleição municipal ou geral é a relação entre prefeitos, secretários e a máquina pública municipal. A legislação brasileira é categórica: o cargo público não dá a ninguém autoridade sobre o voto de quem trabalha para a administração.

A Constituição Federal garante a liberdade de consciência, de convicção política e o voto direto e secreto. Sobre essa base, o Código Eleitoral tipifica como crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato — pena de reclusão de até quatro anos, além de multa (artigos 297, 299, 300 e 301). A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) veda a propaganda eleitoral em bens de uso comum, categoria que o TSE já reconhece como abrangente do ambiente de trabalho, público ou privado.
Para o ciclo de 2026, essa proteção ficou ainda mais explícita. A Resolução TSE nº 23.755/2026 incluiu uma nova regra segundo a qual a simples veiculação de propaganda eleitoral dentro do ambiente de trabalho já configura infração — independentemente de se provar que houve coação direta sobre o servidor ou empregado. Ou seja, não é mais necessário demonstrar que alguém foi ameaçado de demissão ou perseguição para que a conduta seja irregular: a exposição forçada à propaganda já basta.
A norma também responsabiliza não apenas quem pratica o assédio eleitoral, mas quem permite que ele ocorra — um secretário municipal, um chefe de departamento, um prefeito que sabe da prática e não age para impedi-la também responde pela omissão. Em agosto de 2026, TSE, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público Eleitoral e Ministério Público do Trabalho firmaram um acordo de cooperação e lançaram a campanha "Aliança pelo Voto Livre e Secreto", com o lema "No meu voto mando eu", justamente para dar visibilidade a esse tipo de abuso.
Especificamente sobre a máquina pública municipal, a Lei das Eleições também proíbe, entre outras condutas vedadas a prefeitos e agentes públicos:
Usar servidor ou empregado do governo para trabalhar em comitês de campanha durante o expediente, salvo se estiver formalmente licenciado.
Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens, veículos, imóveis ou serviços da administração pública.
Fazer nomeações, demissões sem justa causa ou contratações de servidores nos três meses que antecedem a eleição, com poucas exceções.
Distribuir bens ou serviços públicos de forma a promover determinada candidatura.
Usar publicidade institucional (a "propaganda de governo") para promoção pessoal de prefeito, secretário, parceiro político ou servidor.
Em resumo: um prefeito pode, na condição de cidadão, fazer campanha para si mesmo ou apoiar quem quiser fora do expediente e sem usar sua função. O que a lei proíbe é usar a estrutura, o vínculo empregatício e a hierarquia da prefeitura para pressionar — direta ou indiretamente — servidores de carreira ou comissionados a militar ou a votar em determinado nome. Isso vale tanto para pedir apoio explícito de campanha quanto, com ainda mais razão, para tentar dizer a alguém em quem votar. O voto é ato pessoal e secreto; nenhuma relação de trabalho ou subordinação hierárquica se sobrepõe a essa garantia constitucional.
4. O princípio por trás de tudo: a liberdade do voto
Todas essas regras — sobre pesquisas, sobre redes sociais, sobre condutas de agentes públicos — protegem, no fundo, um único princípio: o voto no Brasil é livre, direto, secreto e pessoal. Nenhuma pesquisa, por mais bem divulgada que seja, decide uma eleição; ela apenas retrata uma fotografia de um momento específico, sujeita a erro amostral e, quando mal registrada ou fraudada, sujeita a manipulação deliberada. Nenhum conteúdo de rede social — verdadeiro ou fabricado — substitui o julgamento do eleitor sobre qual candidato representa melhor suas convicções. E nenhuma autoridade, por mais poder que tenha sobre a carreira ou o salário de alguém, tem o direito de interferir na escolha que essa pessoa fará sozinha, dentro da cabine de votação.
A democracia depende, em boa medida, de eleitores informados e não coagidos. Isso exige duas coisas simultâneas: instituições que fiscalizem pesquisas fraudulentas, desinformação e abuso de poder — o que o arcabouço legal brasileiro, resumido acima, tenta fazer — e um público atento, disposto a checar fontes, desconfiar de números sem lastro e recusar qualquer tentativa, sutil ou explícita, de dizer a ele como votar.
Nos próximos dois meses, essa vigilância — institucional e individual — será testada como nunca.
Onde denunciar irregularidades
Pardal Móvel (aplicativo do TSE, disponível a partir de 16 de agosto): denúncias de propaganda eleitoral irregular.
Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade): canal do TSE para reportar desinformação.
PesqEle (site do TSE): consulta ao registro de qualquer pesquisa eleitoral divulgada.
Ministério Público Eleitoral / Ministério Público do Trabalho: denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.



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