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URGENTE - MULHERES DE CIANORTE TEM DIREITO POR LEI À MORADIA, ENTENDA!

Foto do escritor: Redação BisbilhoteiroRedação Bisbilhoteiro

Por: Fernanda Spagolla - Colunista BNews


Olá, hoje quero falar sobre um assunto muito importante para as mulheres que vivem em situação de violência e precisam sair de sua residência e não tem para onde ir.

Muitas mulheres trabalham fora de casa em diversas profissões, diante disso ao final de cada mês recebem seu salário, são provedoras do sustento total ou parcial de sua família, outras mulheres ficam em suas casas cuidando dos filhos, limpando, cozinhando, tudo isso se torna invisível porque não tem salário no final do mês.


O que fazer quando a violência chega e a mulher não tem para onde ir principalmente quando não tem um salário, não consegue pagar um aluguel?


Existe Lei Estadual e Municipal!!


Lei estadual 15.301/2006:


Habitação popular para mulheres chefes de família.

Súmula: Destina as "mulheres chefes de família" que atendam os requisitos que específica, 20% das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1°. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado do Paraná, deverão designar, no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família, que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.


§ 1°. Para os efeitos desta lei são consideradas chefes de família as mulheres que sozinhas sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos de idade.


§ 2°. A comprovação da condição estabelecida no "caput" deste artigo far-se-á mediante parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.


Art. 2°. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de outubro de 2006.

Hermas Brandão

Governador do Estado, em exercício

Emerson José Nerone

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

SE A LEI NÃO FOR CUMPRIDA

Entre em contato com a Procuradoria da Mulher!


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De outra forma aqui em nosso Município de Cianorte, para mulheres em situação de violência.


LEI Nº 5.244, DE 12 DE MAIO DE 2021


Reserva às mulheres vítimas de violência doméstica, que atendam aos requisitos que especifica, percentual das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular no Município de Cianorte, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI:


Art. 1º- Os programas de loteamentos sociais e de habitação popular no Município de Cianorte, construídos com recursos próprios do Município de Cianorte ou adquiridos via convênio poder público ou com iniciativa privada, deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) de suas unidades para mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei são consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica ou de relação amorosa.


Art. 2º- A comprovação da condição estabelecida no art. 1º desta legislação far-se-á mediante:


I - a apresentação do competente Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;

II - havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;

III - relatório elaborado por assistente social;

IV - comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.


Parágrafo único. A documentação exigida nesta Lei deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.


Art. 3º- Não fará jus aos benefícios previstos nesta legislação a mulher que:


I - Utilizar-se do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

II - for titular de direito de propriedade de imóvel.


Art. 4º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.


Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, aos 12 de maio de 2021.

MARCO ANTONIO FRANZATO - PREFEITO

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