Restaurantes e lanchonetes com cardápio digital deverão disponibilizar acesso à internet
- Marcio Nolasco
- 21 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
Por: Marcio Nolasco - Analista de Políticas Públicas
Projeto do vereador Pastor Dejair busca alternativas para o atendimento aos clientes em estabelecimentos que usam cardápio com QR Code

Na sessão ordinária realizada nesta segunda-feira, 20, realizada na Câmara Municipal de Cianorte, foi aprovado em segundo turno por unanimidade o Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2023, de autoria do vereador Pastor Dejair (MDB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.
De acordo com o projeto, considera-se estabelecimento comercial os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do gênero. Além disso, a senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial. Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.
Veja o Projeto:
PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem o acesso gratuito à internet quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento comercial os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do gênero.
Art. 2° A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.
Art. 3° Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023.
DEJAIR BARBOSA MELO
VEREADOR VICE-PRESIDENTE
Justificativa:
Atualmente vemos aumentar cada vez mais os estabelecimentos que utilizam cardápio na forma digital e com leitura de QRCode. É inegável o benefício tanto ambiental como empresarial, uma vez que da forma digital os estabelecimentos podem utilizar de imagens gráficas atrativas e mais detalhes visuais para auxiliar na escolha e informar os clientes, também podendo alterar o cardápio de forma instantânea sem necessidade de novas edições de impressões de grandes quantidades. São vários os benefícios, mas também não podemos deixar de se atentar ao cliente que chega ao local e não tem acesso à internet ou possui dispositivo incompatível com a tecnologia, sendo dessa forma prejudicado e segregado dos serviços oferecidos.
A tecnologia deve ser utilizada para agregar e auxiliar, e não segregar. Muitos clientes passam vergonha por não ter acesso, pedindo para amigos e familiares auxiliarem quando estão acompanhados, e, nos casos sem acompanhamento, ficam impossibilitados de acessar os produtos.
Dessa forma é essencial e necessário que os estabelecimentos disponibilizem acesso a internet para os clientes ou tenham dispositivo para acesso e forneçam cardápio físico no caso de dificuldade do consumidor, sendo medida necessária para se proteger o direito do consumidor.

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