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Foto do escritorMarcio Nolasco

QUANTO VALE A VIDA DE UM BEBÊ?

Atualizado: 10 de jan. de 2023

Por: Marcio Nolasco - Analista de Políticas Públicas


"A minha vida não tem valor em nenhuma moeda neste mundo que pague, nem a sua, muito menos a vida de seus filhos e filhas, ou a vida de quem você ama, ou ainda a vida daquelas que lhe amam. No todo, a vida de qualquer ser humano neste planeta terra, que faz parte deste imenso universo, NÃO TEM PREÇO. Porém, o valor da vida de alguém é determinado por quanto se dá de amor, não por quanto amor é recebido" - Marcio Nolasco

Em todos os municípios do território nacional, politicas públicas de proteção à família, crianças e adolescentes deveriam ser rígidas e processadas para obtenção de resultados positivos conforme regem as leis constitucionais



Neste ultimo dia 6 de fevereiro, Cianorte mais uma vez (tem antecedência registrada e de conhecimento das autoridades) se depara com um crime contra a criança e seu direito de vida foi colocado em risco.


Deu entrada no hospital São Paulo, como vimos nas manchetes da imprensa local, e em várias páginas e grupos das redes sociais, uma criança recém nascida com fortes traumas em seu fragilizado e indefeso corpo de bebê, de acordo com as declarações da Polícia Militar e o Conselho Tutelar, o médico informou que o bebê apresentava fratura na costela, parânquima hepática, hematoma e fratura na face, uma prova viva e dolorida, sabe-se lá a dor sentida por essa criança? você consegue expressar e imaginar o que o olhar desse bebê estaria lhe transmitindo de dentro de sua alma de um corpo "arrebentado" e castigado por espancamento covarde, cruel e criminoso? Uma criança ainda sem contaminação do mundo exterior, sem os pecados da sociedade, veio ao mundo e em seus primeiros dias de vida já teve seus diretos, que são GARANTIDOS por lei, todos eles ignorados e desrespeitados, talvez quem cometeu o crime contra essa criança tenha sido todo o sistema de uma sociedade poluída e contaminada pelos interesses imorais de um sistema social fantasioso e omisso, omisso nem tanto, pois se sabia dos antecedentes de espancamentos de filho nesta família, se é que podemos chamar de família uma união sem equilíbrio emocional que quebra braços de filhos (o caso antecedente).


Lembramos aqui por ironia, as palavras de Silvio Almeida, em sua posse como Ministro dos Direitos Humanos...


..."Pessoas com deficiência, pessoas idosas, anistiados e filhos de anistiados, vítimas de violência, vítimas da fome e da falta de moradia, pessoas que sofrem com a falta de acesso à saúde, companheiras empregadas domésticas, todos e todas que sofrem com a falta de transporte, todos e todas que têm seus direitos violados, vocês existem e são valiosos para nós."...


Caso 1:


Em 2021 (primeiro semestre), deu entrada no hospital São Paulo, um recém nascido com 20 e poucos dias, com fratura nos dois braços e foi encaminhada para Maringá.


Segundo os médicos que atenderam, as fraturas eram comparadas à uma pancada violenta como ocorrida em um acidente de automóvel.


Quando esta criança recebeu alta do hospital de Maringá, ela foi para o acolhimento institucional do município de Cianorte. Foi lavrado um B.O e medidas de proteção foram tomadas, a REDE de proteção às famílias de Cianorte e Conselho Tutelar, agiu de forma rápida e protetiva.


Todas as investigações levaram à suspeita de espancamento, e o pai estaria como maior e principal suspeito.


A partir de então, a Rede de Proteção da Família, Criança e Adolescente de Cianorte e Conselho Tutelar, fazem o acompanhamento desta "família". Os processos criminais e da vara de infância tramitam normalmente.


Caso 2:


Como na Rede e/ou Conselho Tutelar, fica obvio que tinham conhecimento da gravidade dos fatos, e que a mãe já vinha sendo acompanhada pela rede de atendimento, assim era sabido que esta mãe, estava grávida e em breve daria luz à um filho(a).


Por lógica, deveriam fazer a prevenção e já sabendo dos antecedentes tomar precaução e cuidados, atitudes preventivas deveriam ser tomados para garantir a vida e segurança deste bebê que estava de forma inocente vindo ao mundo... A família estava em acompanhamento pela Rede de Proteção às Famílias, Crianças e Adolescentes do município, dessa forma não se pode dizer que "não sabiam da segunda gravidez dessa mãe", e que um primeiro filho já havia sofrido agressão.


Então surge agora o segundo filho do casal, um bebê de 47 dias de vida, que da entrada no Hospital São Paulo - Cianorte, gravemente ferido. Detalhe que no dia que ocorreu o espancamento do bebê, a mãe levou a criança para um atendimento em uma UBS de Cianorte para atendimento de rotina.

Ainda por obvio e sendo repetitivo, se a família já tinha antecedentes, e suspeitas de agressão física contra seus filhos, com conhecimento da Assistência Social, Rede de proteção e Conselho Tutelar (Conselho Tutelar que fiscaliza a Rede de proteção às famílias, crianças e adolescente), por qual motivo já de forma preventiva, não impetraram medida de proteção que é de direto por lei da criança como meio de garantir a sua vida, prevista na constituição em seus direito fundamentais nos seus artigos 1º ao 5º e no artigo 7º ECA.



ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente


Título II Dos Direitos Fundamentais


Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde


Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Ver tópico (23200 documentos)



Vê-se aqui um ato de omissão no direito de obrigação de fazer – infringindo o artigo 7º do ECA (Porque a Rede já tinha conhecimento deste fato e não tomou as medidas preventivas), sobre a Rede de proteção, deve-se deixar claro aqui que já acompanha essa “família” e deveria por lei garantir o direito à vida desta criança.



A Rede de Proteção sabendo da situação e dos antecedentes destes pais, já deveria ter no momento de nascimento dessa criança impetrado um pedido de medida protetiva para o MP municipal, este bebê deveria sair do hospital após seu nascimento já para acolhimento e proteção, e não para sair, e voltar espancado e quase em óbito, sendo agora transferido para Sarandi para cuidados especiais que com a ajuda de DEUS ira se recuperar, como todos nós esperamos e desejamos, essa criança sobrevivendo, será um ser humano abençoado por Deus e salvo das omissões da sociedade.

Como cidadãos, nós cianortenses, esperamos que o MP- Ministério Público tome as devidas providências e que a REDE de Proteção da Família Criança e Adolescente que tem nosso respeito, trabalhe de forma preventiva e que garanta na forma das leis o direto das famílias, crianças e adolescentes de nossa sociedade.


Após o fato consumado, se por ventura, alguém tomar palavra e falar que “infelizmente aconteceu” sabendo dos antecedentes familiares, e crer que agora a mãe iria cuidar de seu filho, foi simplesmente jogar com a sorte e pagar pra ver, na sombra da dúvida e violando a GARANTIA à luz das leis do ECA e da Constituição para a vida de uma criança.


Vamos supor aqui, e só supor:


Caso esse bebê (o segundo) fosse de uma filha(o) seu(a), você como avó(ô) já sabendo dos antecedentes ocorrido com a primeira criança, teria tomado antes do nascimento do segundo bebê, alguma atitude preventiva? Qual sua opinião? Você iria garantir a integridade física e de vida de seu neto(a)? Ou iria dizer depois, INFELIZMENTE ACONTECEU...


"QUE DEUS AJUDE E MUITO QUE ESTE BEBÊ SOBREVIVA!"



Veja aqui Artigos 99 ao 101 do ECA:


Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção


Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Ver tópico (5634 documentos)


Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Ver tópico (23857 documentos)


Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (8766 documentos)


I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (425 documentos)


II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (1066 documentos)


III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (189 documentos)


IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (665 documentos)


V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (78 documentos)


VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (2487 documentos)


VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (640 documentos)


VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (2669 documentos)


IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (175 documentos)


X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) Ver tópico (589 documentos)


XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (386 documentos)


XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Ver tópico (846 documentos)


Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: Ver tópico (53748 documentos)


I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Ver tópico (3800 documentos)


II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; Ver tópico (5501 documentos)