top of page
236a7e59341bcfaf7ecf8bd6ba51d866.gif
eee.png

O princípio da moralidade deve estar presente no ato administrativo

O princípio da moralidade, previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Dessa forma, além da legalidade, os atos administrativos devem subordinar-se à moralidade administrativa.

É claro que o administrador público deve respeitar o princípio da moralidade. Nessa linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do Administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.


Deve-se considerar, portanto, que um ato até pode ser legal, mas se for imoral, é possível a sua anulação, como concessão de serviço de transporte coletivo sem processo de licitação e tomada de empréstimo em nome do Município sem a devida e fundamentada justificativa. Com isso, a moralidade administrativa ganha um sentido jurídico, permitindo até mesmo o controle judicial do ato. Com isso, caso a autoridade administrativa atue de forma imoral, o ato poderá ser anulado pelo Poder Judiciário.


Os princípios da legalidade e da moralidade são indissociáveis, são relacionados, sendo que na maior parte das vezes os administradores públicos infringem os dois simultaneamente. Ou seja, muitos atos imorais são também ilegais e muitos atos ilegais também são imorais.


Cumpre observar que o princípio da moralidade se aplica às relações entre a Administração e os administrados e também nas atividades internas da Administração. A extensão aos particulares é muito importante, uma vez que não são raros os casos de formação de conluio buscando fraudar a realização de licitações públicas. Nesses casos, empresa se locupleta com o administrador para obter vantagens em seus relacionamentos com a Administração. Tais condutas mostram-se, além de ilegais, imorais e desonestas.


Assim, o princípio da moralidade exige do administrador o dever de atuação ética (princípio da probidade), atuando como gestor público através de comportamento ético, transparente e honesto perante o administrado. Assim, o agente público não pode sonegar, violar nem prestar informações incompletas com o objetivo de enganar os administrados. Não pode um agente se utilizar do conhecimento limitado que as pessoas possuem sobre a administração para obter benefícios pessoais ou prejudicar indevidamente o administrado.


Imagem: José Marcos Baddini

Também em defesa do princípio da moralidade, o agente público não deve limitar-se à aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados. Assim, quando a Constituição institui a exigência de prévio processo de licitação para possibilitar a concessão de um serviço público, de transporte público por exemplo, o agente público que preparar um certame público dentro desses ditames (proporcionar a isonomia) estará também cumprindo o princípio da moralidade.


Portanto, a validade da conduta administrativa se vincula à observância às regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo a partir de determinado condutas da Administração. Assim, desde que não infrinja alguma lei, as práticas administrativas realizadas reiteradamente, devem vincular a Administração ao princípio da moralidade, uma vez que causam no administrado um aspecto de legalidade.


Por fim, a imoralidade surge do conteúdo do ato. Por conseguinte, não é preciso a intenção do agente público, mas sim o objeto do ato praticado. Logo, um ato pode ser imoral, ainda que o agente tente “mascarar” aquele ato como legal, como, por exemplo, parecer de órgão técnico com conteúdo “dirigido”, ou seja, que faça com que o ato se revista de legalidade, mesmo sendo imoral e desonesto.


Estou à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, através do e-mail ou whatsapp abaixo.


Exija seus direitos, fiscalize os atos do prefeito, e cumpra os seus deveres.


*José Marcos Baddini é Jornalista, Gestor Público pós-graduado em Direito Público, Constitucional, Administrativo e Tributário. É servidor público do Poder Judiciário da União, atuando na Justiça do Trabalho de Maringá.

WhatsApp: 44 98868-6319.


Comments


WhatsApp Image 2024-12-11 at 15.32.31.jpeg

Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados nos espaços “colunas” não refletem necessariamente o pensamento do bisbilhoteiro.com.br, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.

* As matérias e artigos aqui postados não refletem necessariamente a opinião deste veículo de notícias. Sendo de responsabilidade exclusiva de seus autores. 

Portal Bisbilhoteiro Cianorte
novo-logotipo-uol-removebg-preview.png
Selo qualidade portal bisbilhoteiro

Receba nossas atualizações

Obrigado pelo envio!

Bisbi Notícias: Rua Constituição 318, Zona 1 - Cianorte PR - (44) 99721 1092

© 2020 - 2025 por bisbinoticias.com.br - Todos os direitos reservados. Site afiliado do Portal Universo Online UOL

 Este Site de é protegido por Direitos Autorais, sendo vedada a reprodução, distribuição ou comercialização de qualquer material ou conteúdo dele obtido, sem a prévia e expressa autorização de seus  criadores e ou colunistas.

bottom of page