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O Covardão e a Covardona das redes sociais e sua falta de caráter!

Foto do escritor: Marcio NolascoMarcio Nolasco

Venho de um família alemã por parte de mãe e polaca por porte de pai, meus avós, alemão (avô) e polaca (avó) chegaram no Brasil em 1941 por motivo de estarem fugindo da guerra mundial, e se fixaram nas colônias de Blumenau e Pomerode em Santa Catarina... O que isso tem com essa matéria de hoje? Tem tudo, pois aprendi com meus avós que passaram para meus pais, que passaram para mim e meus irmãos que tudo que o homem tem é seu nome, sua honra e seu caráter, um homem que não preserva seu nome não tem nenhum legado e sempre será um ninguém...



Ora então meus amigos, vejo nas redes sociais uma quantidade absurda de covardes e imbecis neste ano de eleições, levantando acusações de seus adversários políticos, os confundindo com inimigos, sim, os covardes e imbecis são tão hipócritas e iletrados que não entendem a diferença entre um adversário político e um inimigo... simplesmente porque são pessoas sem honra e não tem legado para deixar, e pior ainda, não conseguem nem preservar seus próprios nomes, aliás, acho que estes covardes odeiam seus nomes e o sobrenome de suas origens, pois nas redes sociais eles se ESCONDEM COVARDEMENTE nas sombras de um um perfil e nome falso (fake), e sabe porque fazem isso, vou repetir em caixa alta - PORQUE SÃO PESSOAS SEM MORAL, SEM NOME A ZELAR, SÃO HIPÓCRITAS E COVARDES, SÃO PESSOAS QUE NÃO AGRECAM VALOR NEM NAS SUAS PRÓPRIAS VIDAS...


Meus queridos(as) leitores(as), digo com todas as letras, "o mal se disfarça em um perfil fake nas redes sociais".


Estes covardes, pensam estar no anonimato: ocultos por um fino véu de um perfil falso. Acreditam que a Internet é um território sem lei.  Enganam-se e esbarram no descrédito e nas ações judiciais.


Com a aproximação do período eleitoral, entra em voga o modelo sujo de esconder a identidade para tentar angariar algum capital eleitoral que não tem, então vão atacando pessoas, instituições e políticos.


Pode parecer cena de filme, mas é tão real quanto a verdade de que criador de fake não tem qualquer credibilidade ou moral para falar sobre determinado assunto, pois se baseia estritamente na convicção individual de um mandante e de grupos para tentar denegrir a imagem de um opositor, por exemplo. 


É o que se constata com a criação de perfis coordenados por grupo de pessoas com o interesse de tumultuar as informações sem dar voz ao que pensa em contrário.


Ao menos ético, no mínimo, seria, se quem se esconde na imagem de um fake profile compreendesse que no mundo das informações e formação de opinião é essencial analisar todos os lados para então publicar algo verdadeiramente consistente e de utilidade pública. Mas, o erro já começa no se esconder no fake.


É o mal por trás do disfarce. Vez ou outra, no mister de informar observando o princípio da transparência é possível o comunicólogo se deparar com alguns fazendo uso dos meios de comunicação de modo escuso e sem qualquer escrúpulos.


Essas pessoas, se podemos dizer assim... Acreditam que somam, quando dividem.


Colaboram para a tensão e ainda se fazem de vítimas quando, acuados pela Lei se encontram.


Desta forma, o cidadão deve compreender que qualquer um que lança mão do artifício do “fake” não contribui em nada para a mudança de realidade, pois, o cidadão, ciente dos seus direitos, tem total garantia inclusive constitucional de buscar seus direitos, questionar, pedir soluções e até elogiar.


Pior que ter um perfil fake é ser um cidadão que na padaria, no mercado ou na pista de caminhada encontra com você, fala em Deus e maravilhas de uma vida em sociedade e na prática é quem comanda muitos covardes por trás de perfis fakes da redes. E se a bota serviu! O recado é pra você mesmo!

Ao correr do tempo que culminará nas Eleições Municipais 2024 uma grande onda de “fakes” esta ativa com a tentativa de transformar o debate político em rinha.


Decerto, não se vê outro caminho quando um grupo de pessoas combinam entre si criar um ou mais perfis falsos em rede social para atacar sem propor, agredir sem dialogar e mentir sem a humildade de saber o que se passa realmente, ou ir totalmente contra o diálogo inteligente dentro de uma sociedade democrática por direito.


Oxalá que os cidadãos, mais conscientes da importância de um processo de comunicação estejam atentos e denuncie perfis fakes, colaborando diretamente e deste modo para a Democracia.


São atitudes simples que podem orientar uma rede social que não é livre território, mas uma replicação do mundo real, inclusive com seus direitos e deveres.


Da parte do Direito:


Espalhar boatos ou notícias falsas nas redes é crime.


Muitas vezes, você pode estar ajudando a difundir mentiras pelas redes sociais. Mesmo sem saber. É sempre bom ter isso em mente: a produção e o compartilhamento de notícias falsas e boatos é crime no Brasil e as penas para esses crimes podem chegar a quase 3 anos. São crimes previstos e tipificados pelo Código Penal e pelo Código Eleitoral. Confira:


É bom tomar mais cuidado com aquela foto estranha que você repassa no WhatsApp, ou com aquele vídeo falso ou aquela publicação com texto mentiroso que você pública no Face, Instagram ou em outra rede social. Ou com aquele meme engraçadinho que você posta no Twitter ou Tic Toc. E isso tanto para se proteger quanto para respeitar os outros, quanto para valorizar e fortalecer nossa democracia – e não o contrário.


Mas aí você pode pensar: “ué, mas eu estou recebendo tantas notícias. Sei que algumas são falsas. Outras acho que são, mas acabo compartilhando a maioria delas”.


Realmente, as “fake news” estão sendo usadas como uma ferramenta bastante comum nessas eleições. Existem verdadeiras máquinas dedicadas a produzir e difundir notícias falsas. E, nesse cenário, você pode simplesmente estar sendo enganado.


Tem gente, por outro lado, que está cometendo o crime de mentir e divulgar notícias falsas, assumindo, de forma consciente, esse risco, e esta aqui do nosso lado e até pode morar no mesmo nosso condomínio, nossa rua ou nosso prédio. A mesma pessoa que espalha notícias fakes, pode ser que lhe mande "bom dia" com figurinhas lindas no Whatsapp todos os dias...


Um risco que pode levar a consequências graves, seja para quem produz e divulga as notícias falsas, seja para quem é vítima delas. Existem casos, por exemplo, até de pessoas que já foram assassinadas, vítimas de linchamento, por causa de notícias falsas divulgadas contra elas. Uma verdadeira tragédia, né?


Notícias falsas e Lei


Mas afinal, o que seriam as “fake news”? Numa tradução direta, significa notícias falsas, mesmo, e dizem respeito a informações produzidas que não possuem autoria declarada, fonte, data ou veracidade. São notícias que usualmente se espalham rapidamente pela Internet sem qualquer cuidado com sua veracidade e autoria. Normalmente, com a intenção de destruir a reputação de uma pessoa, empresa e organizações.


O Brasil não possui lei que aborde especificamente as “fake news”, mas o infrator pode ser punido com base nas penas para os crimes de calúnia, injúria e difamação.


O Artigo 138 do Código Penal, por exemplo, define que: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode levar a uma pena de “detenção, de seis meses a dois anos”, além de multa. E que, na “mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.


Percebeu como isso tem relação direta com as “fake news”?


Já injuriar alguém (Artigo 140), ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro pode levar a uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa.


Ocorre que, “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, a pena pode atingir de um a três anos de reclusão, além de multa. Três anos! Já pensou, que tristeza na vida de alguém?!


Portanto, a melhor dica para não correr o risco de passar adiante uma notícia falsa: sempre dê uma respirada e uma pensada antes de encaminhar algo. Veja quem está postando aquele conteúdo e verifique se ele é verdadeiro.


Como fazer isso? Apurando a informação na Internet, vendo se não é fake, se não existe algum desmentido a respeito, ou até perguntando para quem postou o conteúdo se aquilo é verdadeiro, se procede mesmo, se a pessoa checou isso antes de repassar para o grupo. Normalmente seu colega ou amigo não fez isso. E, ao você fazer esse gesto, vai estar ajudando não só essa outra pessoa, mas melhorando as práticas e a qualidade da rede social em que vocês estão juntos.


Mais abaixo, elencamos, também alguns artigos do Código Penal e do Código Eleitoral para você entender como a questão funciona do ponto de vista jurídico.


São artigos que não esgotam a questão, pois a pessoa que incorre nesse tipo de prática pode ser enquadrada por outras leis e crimes também, como a lei federal 12.891/2013.


CÓDIGO PENAL (Decreto Lei 2.848/1940)


Calúnia

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.


Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria


Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

(…)

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de um a três anos e multa.


CÓDIGO ELEITORAL (Lei Federal 4.737/1965)


Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.


Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando afins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

(…)

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


Art. 327. As penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.



Fonte dos códigos penais e eleitorais - Jusbrasil?






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