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IPTU em Cianorte, a polêmica e a posição dos poderes Executivo e Legislativo

Por: Marcio Nolasco - Analista de Políticas Públicas

Nos últimos dias a pauta mais comentada em Cianorte é sobre o georreferenciamento e o ajuste das taxas de IPTU.


Dentro deste contexto, uma grande demanda de informações vem circulando nas redes sociais (local que não é oficialmente reconhecido como fonte de informação verdadeira), onde cada um fala aquilo que "acha ser real" e comenta como MESTRE NO ASSUNTO!


A realidade é que faz décadas, vindo de outras administrações a não atualização da política de recolhimento do IPTU no município, com isso causando um atraso e em alguns casas defasagem nesta regulamentação tributária de arrecadação voltada às propriedades com construção no meio urbano.


Agora a atual administração por força da lei e do TCE, é obrigada em regulamentar e atualizar essa forma de cobrança do IPTU.


Em 50% dos casos como alega o Prefeito Marco Franzato no vídeo a seguir, as taxas ficarão mais baixas, ou seja, o proprietário dos imóveis pagarão menos IPTU.


Ainda em relação ao Poder Legislativo do município - O Presidente da Câmara Municipal, Wilson Pedrão, expôs para o jornalista JB Miotto na ultima sessão, sobre os comentários entre a população e esclareceu sobre a votação entre os vereadores para o projeto de georreferenciamento. Com isso, Pedrão traz mais clareza, transparência e verdade sobre como os vereadores e a Casa de Leis estão realmente tratando essa pauta, veja vídeo:


Vídeo: Créditos JB Miotto


O que é IPTU e para que serve?

Todo o dinheiro arrecadado com o IPTU fica no município. E, com isso, ele pode ser usado em obras na cidade. O dono do imóvel é o responsável pelo pagamento do imposto. É em seu nome que está enviado o boleto de pagamento do imposto e, se houver atraso, a multa com a prefeitura é feita no seu nome.


Quem tem que pagar o IPTU?

O Código Tributário Nacional estabelece que quem deve pagar o IPTU é o proprietário do imóvel. Porém, a Lei do Inquilinato, que traz diretrizes sobre aluguéis, explica que os contratos podem indicar que o pagamento desse imposto deve ser feito por quem aluga um imóvel.


Por que preciso pagar IPTU? O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é pago por donos de imóveis ou terrenos em todos os municípios brasileiros. Esse dinheiro é destinado à melhoria da localidade em que o imóvel está localizado e é investido em infraestrutura, educação e segurança.


O que o IPTU cobre? O que esse imposto cobre? O valor arrecadado por meio do IPTU é encaminhado aos cofres públicos e pode ser utilizado para o pagamento de diferentes contas que a administração municipal precisa honrar. Entre elas, salários de servidores municipais e contratos de prestação de serviços.



Na forma da lei:


IPTU


IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano.


O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.


FATO GERADOR

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos especificados acima.


CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA

A base de cálculo é o valor venal (valor de venda) dos imóveis.

Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Sua alíquota varia de um Município para outro, sendo admissível sua progressividade após a edição da Emenda Constitucional 29/2000.

O § 1 do artigo 7º do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) estipula que a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo é de 15%.


IMUNIDADE - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Por meio da Emenda Constitucional 116/2022 foi determinado que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal de 1988 sejam apenas locatárias do bem imóvel.


Desta forma, os templos de qualquer culto que alugam imóveis devem procurar a Prefeitura da cidade onde se localiza o respectivo imóvel para pleitearem a não cobrança do imposto, caso sejam notificadas pelo lançamento respectivo no ano.

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Nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados nos espaços “colunas” não refletem necessariamente o pensamento do bisbilhoteiro.com.br, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.

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