A indevida atuação do Ministro no caso do Banco Master
- Joel Geraldo Coimbra

- 15 de abr.
- 2 min de leitura
O assunto dos últimos dias, no noticiário nacional e internacional, é o escândalo do Banco Master, no dizer do Ministro Fernando Haddad, a maior fraude financeira da nossa história, sob investigação pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal.
À monstruosidade das cifras abrangidas pela fraude, soma-se a conduta incomum do Ministro Dias Tofoli, do Supremo Tribunal Federal, a quem o feito foi enviado a pedido da defesa, sob o fundamento de haver entre os possíveis investigados detentor de foro privilegiado, tendo em vista que os investigadores teriam encontrado um contrato de transação imobiliária envolvendo um deputado federal, a despeito de inexistir indícios de envolvimento do parlamentar nas irregularidades investigadas.

A esse aspecto, por si estranho, por não haver justificativa plausível para o deslocamento da competência à Suprema Corte, soma-se a decisão inusitada do Ministro, ao indeferir diligências pretendidas pela Polícia Federal com a concordância do Ministério Público Federal. A despeito de ter revogado essa decisão, atendendo pedidos do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, o Ministro incorreu em escancarada afronta à Constituição e ao Código de Processo Penal.
A Constituição atribui ao Ministério Público, com exclusividade, promover a ação penal pública (art. 129, I), decorrendo daí que cabe a ele a tarefa de prospectar as provas que entender necessárias para cumprir a sua função institucional, podendo fazer isto por si e com a colaboração da Polícia. Ademais, o Código de Processo Penal tem estrutura acusatória, decorrendo daí que o juiz não pode adotar qualquer iniciativa na fase de investigação, nem pode substituir a atuação probatória do Ministério Público (art. 3º, A, CPP). Acrescente-se a tanto que a Constituição reputa inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), assim entendidas as que forem obtidas em desacordo com as normas constitucionais ou legais (art. 157, caput, CPP).
Conclui-se, pois, que o Ministro, ao se envolver na investigação contrariando disposições expressas da Constituição e do Código de Processo Penal acarretou grave prejuízo à apuração do crime, a maior fraude financeira da história no dizer do Ministro Fernando Haddad, porque tanto a colheita de provas como a rejeição destas, por sua determinação, configura ilicitude que determina a exclusão das provas do processo, prejudicando a correta apuração da responsabilidade penal dos envolvidos e favorecendo indevidamente os fraudadores investigados.
















